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LEI Nº 5.370, DE 19 DE OUTUBRO DE 1988 - D.O. 19.10.88.

Autor:    Poder Executivo

  Estabelece limite na contratação de empréstimos a serem contraídos pelo Estado de Mato Grosso para aplicação no Programa Habitacional.

   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, através de seus agentes ou com outras entidades de crédito, oficial ou não, até o limite de 14.000.000OTN (quatorze milhões de Obrigações do Tesouro Nacional), para aplicação no Programa Habitacional do Estado de Mato Grosso.

Art.    Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

Art.    Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conferir à Caixa Econômica Federal os poderes para levantar junto ao Governo Federal as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do produto da arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários conferidos à Caixa Econômica Federal, ou àquelas entidades de crédito oficial ou não, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.

Paragrafo único   Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pela Caixa Econômica Federal ou por aquelas entidades de crédito oficial ou não, na hipótese de o Agente Financeiro ou de o Governo do Estado não efetuarem, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal e/ou por ela afiançados.

Art.    O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da lei.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1988.

   

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

 

IMPLANTAÇÃO DE 20.000 UNIDADES HABITACIONAIS E 15.000 LOTES URBANIZADOS

 

a) OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

Terraplenagem - Implantação400.000 OTN
Sistema de Abastecimento de Água1.000.000 OTN
Rede de Energia1.200.000 OTN
Rede de Esgoto2.600.000 OTN
Drenagem1.400.000 OTN
Pavimentação4.000.000 OTN
Equipamentos640.000 OTN
TOTAL “a”11.240.000 OTN

 

b) LOTES URBANIZADOS

Aquisição do Lote540.000 OTN
Terraplenagem600.000 OTN
Sistema de Abastecimento de Água450.000 OTN
Rede de Energia600.000 OTN
Rede de Esgoto570.000 OTN
TOTAL “b”2.760.000 OTN

 

TOTAL GERAL “a + b”14.000.000 OTN

 

c) LOCALIDADES A SEREM BENEFICIADAS

Alta FlorestaVera
AraguaianaVila Rica
AripuanãCáceres
Barra do GarçasComodoro
CampinápolisFigueirópolis d’Oeste
CocalinhoJauru
ColíderPontes e Lacerda
DiamantinoPorto Esperidião
Guarantã do NorteReserva do Cabaçal
ItaúbaSalto do Céu
JuaraQuatro Marcos
JuínaBarra do Bugres
MarcelândiaDenise
Nova Canaã do NorteNova Olímpia
Novo Horizonte do NorteTangará da Serra
Novo São JoaquimAcorizal
ParanaítaCuiabá
ParanatingaVárzea Grande
Peixoto de AzevedoRondonópolis
Porto Alegre do NorteGuiratinga
Santa TerezinhaPoxoréo
São Félix do AraguaiaTerra Nova
Sorriso 
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.