LEI Nº 5.370, DE 19 DE OUTUBRO DE 1988 - D.O. 19.10.88.
Autor: Poder Executivo
Estabelece limite na contratação de empréstimos a serem contraídos pelo Estado de Mato Grosso para aplicação no Programa Habitacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, através de seus agentes ou com outras entidades de crédito, oficial ou não, até o limite de 14.000.000OTN (quatorze milhões de Obrigações do Tesouro Nacional), para aplicação no Programa Habitacional do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conferir à Caixa Econômica Federal os poderes para levantar junto ao Governo Federal as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do produto da arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários conferidos à Caixa Econômica Federal, ou àquelas entidades de crédito oficial ou não, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Paragrafo único Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pela Caixa Econômica Federal ou por aquelas entidades de crédito oficial ou não, na hipótese de o Agente Financeiro ou de o Governo do Estado não efetuarem, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal e/ou por ela afiançados.
Art. 4º O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
IMPLANTAÇÃO DE 20.000 UNIDADES HABITACIONAIS E 15.000 LOTES URBANIZADOS
a) OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Terraplenagem - Implantação | 400.000 OTN |
Sistema de Abastecimento de Água | 1.000.000 OTN |
Rede de Energia | 1.200.000 OTN |
Rede de Esgoto | 2.600.000 OTN |
Drenagem | 1.400.000 OTN |
Pavimentação | 4.000.000 OTN |
Equipamentos | 640.000 OTN |
TOTAL “a” | 11.240.000 OTN |
b) LOTES URBANIZADOS
Aquisição do Lote | 540.000 OTN |
Terraplenagem | 600.000 OTN |
Sistema de Abastecimento de Água | 450.000 OTN |
Rede de Energia | 600.000 OTN |
Rede de Esgoto | 570.000 OTN |
TOTAL “b” | 2.760.000 OTN |
TOTAL GERAL “a + b” | 14.000.000 OTN |
c) LOCALIDADES A SEREM BENEFICIADAS
Alta Floresta | Vera |
Araguaiana | Vila Rica |
Aripuanã | Cáceres |
Barra do Garças | Comodoro |
Campinápolis | Figueirópolis d’Oeste |
Cocalinho | Jauru |
Colíder | Pontes e Lacerda |
Diamantino | Porto Esperidião |
Guarantã do Norte | Reserva do Cabaçal |
Itaúba | Salto do Céu |
Juara | Quatro Marcos |
Juína | Barra do Bugres |
Marcelândia | Denise |
Nova Canaã do Norte | Nova Olímpia |
Novo Horizonte do Norte | Tangará da Serra |
Novo São Joaquim | Acorizal |
Paranaíta | Cuiabá |
Paranatinga | Várzea Grande |
Peixoto de Azevedo | Rondonópolis |
Porto Alegre do Norte | Guiratinga |
Santa Terezinha | Poxoréo |
São Félix do Araguaia | Terra Nova |
Sorriso |