LEI Nº 5.372, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988 - D.O. 08.11.88.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através de seus Agentes Financeiros ou com outras entidades de Crédito Oficial ou não, destinado a implantação de infra-estrutura no Distrito Industrial de Barra do Garças, no valor equivalente a 2.100.000 OTN (dois milhões e cem mil Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei
Art. 3º Fica, ainda, o Governo do Estado autorizado a conferir à Caixa Econômica Federal-CEF, ou a outras entidades de crédito oficial ou não, os poderes para levantar junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do produto de arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários conferidos à Caixa Econômica Federal-CEF, ou aquelas entidades de crédito oficial ou não, para efeito de execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Paragrafo único Os poderes previstos nesse artigo só poderão ser usados pela Caixa Econômica Federal-CEF, ou por outras entidades de crédito oficial ou não, na hipótese de o Agente Financeiro ou de o Governo do Estado não efetuarem, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal-CEF, ou com outras entidades de crédito oficial ou não.
Art. 4º O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado