LEI Nº 5.403, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988 - D.O. 19.12.88.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado de Mato Grosso para o Exercício Financeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1989, discriminados pelos Anexos Integrantes desta lei estima a Receita em Cz$1.296.614.417.000,00 (um trilhão, duzentos e noventa e seis bilhões, seiscentos e quatorze milhões, quatrocentos e dezessete mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a Arrecadação de Tributos, Renda e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e nas especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em Cz$1.000,00
1 - Receita do Tesouro 993.429.729
1.1 - Receitas Correntes 623.758.794
Receita Tributária 394.308.000
Receita Patrimonial 5.183.000
Transferências Correntes 212.453.925
Outras Receitas Correntes 9.380.000
1.2 - Receitas de Capital 369.670.935
Operações de Crédito 110.901.320
Alienação de Bens 275.074
TranSferência de Capital 258.494.541
Total 993.429.729
2 - Receita de Outras Fontes 303.184.688
2.1 - Receitas Correntes 196.876.326
Receita de Contribuições 6.296.684
Receita Patrimonial 2.931.167
Receita Agropecuária 26.880
Receita de Serviços 25.030.132
Receita Industrial 152.285.770
Transferências Correntes 8.656.418
Outras Receitas Correntes 1.676.275
2.2 - Receitas de Capital 106.308.362
Operações de Crédito 100.143.090
Alienação de Bens 54.106
Amortização de Empréstimo 329.764
Tranferência de Capital 4.511.402
Integralização do Capital Social 1.270.000
Total Geral da Receita (Vigente de 19/12/1988 até 19/12/1988)
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a disposição dos Anexos da presente lei, que apresentará sua composição por Órgãos, conforme seguinte desdobramento:
Em Cz$1.000,00
1 - Programação a Conta de Recursos do Tesouro
Poder Legislativo 31.292.940
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso 26.192.940
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 5.100.000
Poder Judiciário 21.760.550
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 21.760.550
Poder Executivo 946.376.239
Gabinete do Governador 496.350
Gabinete do Vice-Governador 64.962
Casa Civil 1.801.163
Casa Militar 626.328
Procuradoria-Geral de Justiça 2.370.980
Auditoria-Geral do Estado 331.499
Gabinete de Planejamento e Coordenação 11.420.635
Secretaria de Administração 1.794.258
Secretaria de Agricultura 20.351.030
Secretaria de Assuntos Fundiários 1.194.895
Secretaria de Comunicação Social 1.384.000
Secretaria de Educação e Cultura 90.450.412
Secretaria de Fazenda 34.270.856
Secretaria de Ind. Comércio e Turismo 6.329.574
Secretaria de Justiça 7.922.426
Secretaria de Meio Ambiente 3.252.776
Secretaria de Saúde 31.313.446
Secretaria de Segurança Pública 32.497.715
Secretaria de Obras e S. Públicas 204.227.036
Secretaria de Transportes 211.741.421
Encargos Gerais do Estado 241.224.938
Sob a Supervisão do G.P.C. 3.327.000
Sob a Supervisão da Sec. de Fazenda 217.890.000
Reserva de Contingência 35.309.537
Total 993.429.729
2 - Programação a Conta de Recursos de Outras Fontes 303.184.688
Total Geral da Despesa 1.296.614.417
Art. 4º A Despesa será realizada segundo as discriminações que integram esta lei e dos Anexos II, III e IV que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, indicando-se assim o programa de trabalho dos diversos órgãos e unidades da administração estadual.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal.
Art. 6º As Autarquias, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado terão na forma da lei os seus orçamentos próprios aprovados por Decreto de Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A Receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado
§ 2º Acatada as disposições dos Artigos 40 e 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput
deste artigo, tendo como limite 50% (cinqüenta por cento) do valor estimado no artigo 2º desta lei a título de Receitas de outras Fontes.
§ 3º Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:
I - por Portaria do Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação, quando o ajustamento não implica em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total de despesas a conta de recursos do Tesouro Estadual;
II - por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.
§ 4º Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do “Superavit Financeiro”, aprovado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeitos do limite fixado no § 2º deste artigo.
§ 5º Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas do Tesouro, nos orçamentos próprios das entidades da Administração Indireta, serão regidos nos termos do artigo 7º e seus parágrafos, desta lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total do Orçamento; servirão como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único Fica autorizada a abertura de créditos suplementares com a condição de recursos resultantes de:
I- anulação de dotações alocados na Reserva de Contingência;
II- Superavit Financeiro do Tesouro Estadual;
III- Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina a sua vinculação a Órgãos, Unidades, Programas e Fundos;
IV- ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altera o montante das categorias econômicas.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos casos em que a Lei determina e entrega, de forma automática, de produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 9º Ficam criados os seguintes programas de trabalho:
a) Secretaria de Educação e Cultura - Entidades Supervisionadas - Apoio à Entidades Culturais Cz$250.000
b) Secretaria de Agricultura - Fiscalização da Flora e Fauna Cz$1.000
c) Tribunal de Justiça - Implantação de Comarcas Cz$1.000.000
Art. 10 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1988
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado