Horário de compilação: 12/03/2025 14:06

   

LEI Nº 5.420, DE 29 DE DEZEMBRO 1988 - DO. 29.12.88.

Autor:    Poder Executivo

   

Dispõe sobre a instituição de Adicional do Imposto sobre a Renda e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.    Fica instituído Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, devido nos termos da legislação federal e pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território do Estado de Mato Grosso.

Art.    O Adicional terá por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

§    As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital, ficam obrigadas a reter o Adicional, nas mesmas hipóteses em que a legislação federal estabelecer a obrigatoriedade de retenção do imposto da União.

§    A forma, os prazos e momentos de recolhimento do Adicional identificar-se-ão com os que forem estabelecidos para o imposto da União.

Art.    O não-recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita o devedor aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em base e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do imposto da União, nas mesmas condições.

Paragrafo único   Sem prejuízo do imposto neste artigo e nos casos em que couber, também incorrerá o devedor nas sanções penais aplicáveis.

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União para o exercício das funções de arrecadamento e fiscalização do Adicional instituído por esta lei.

Art.    A falta ou insuficiência de pagamento do imposto da União não impede o Estado de exigir o adicional de sua competência.

Paragrafo único   Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional, aplica-se, no que couber, a legislação estadual vigente para o ICMS, quanto aos procedimentos administrativos.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

   

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1988.

  as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado (em exercício)

 

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 617-7, julgada em 06/10/1993, publicada no DJ em 05/11/1993)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.