LEI Nº 5.420, DE 29 DE DEZEMBRO 1988 - DO. 29.12.88.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a instituição de Adicional do Imposto sobre a Renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, devido nos termos da legislação federal e pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Adicional terá por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 1º As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital, ficam obrigadas a reter o Adicional, nas mesmas hipóteses em que a legislação federal estabelecer a obrigatoriedade de retenção do imposto da União.
§ 2º A forma, os prazos e momentos de recolhimento do Adicional identificar-se-ão com os que forem estabelecidos para o imposto da União.
Art. 3º O não-recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita o devedor aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em base e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do imposto da União, nas mesmas condições.
Paragrafo único Sem prejuízo do imposto neste artigo e nos casos em que couber, também incorrerá o devedor nas sanções penais aplicáveis.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União para o exercício das funções de arrecadamento e fiscalização do Adicional instituído por esta lei.
Art. 5º A falta ou insuficiência de pagamento do imposto da União não impede o Estado de exigir o adicional de sua competência.
Paragrafo único Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional, aplica-se, no que couber, a legislação estadual vigente para o ICMS, quanto aos procedimentos administrativos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1988.
as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
Governador do Estado (em exercício)