LEI Nº 5.448, DE 20 DE JUNHO DE 1989 - D.O. 20.06.89.
Autor: Tribunal de Justiça
Cria três Varas Especializadas para jurisdicionar na Entrância Especial, os executivos fiscais e ações correlatas, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias criando o Cartório da Dívida Ativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 95 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, fica acrescido de um parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
“§ 3º - Na Comarca de Entrância Especial, além dos Ofícios de Justiça a que se refere o “caput” deste artigo, funcionará o “Cartório da Dívida Ativa do Estado”, em regime oficializado”.
Art. 2º Ao “Cartório da Dívida Ativa do Estado” incumbe atender aos Juízes das Varas da Fazenda Pública no processamento de:
I- execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias;
II- feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado ou suas Autarquias;
III- cartas precatórias pertinentes à matéria.
Parágrafo único Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza com outro que tenham por objeto a matéria prevista no presente artigo, serão os autos remetidos ao Cartório da Dívida Ativa do Estado.
Art. 3º Caberá a um dos Juízes das Varas da Fazenda Pública, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça a direção dos serviços administrativos do “Cartório da Dívida Ativa do Estado”.
Art. 4º A distribuição das execuções fiscais far-se-á de acordo com os critérios que forem estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º Até o provimento do cargo de titular do “Cartório da Dívida Ativa do Estado”, responderá pela serventia o servidor designado pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 6º O “Cartório da Dívida Ativa do Estado” deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º O Juiz responsável pela direção do “Cartório da Dívida Ativa do Estado” poderá, sempre que necessário, requisitar servidores do Poder Executivo, a fim de atender aos serviços, inclusive para o exercício das funções de Oficial de Justiça e Avaliador “ad-hoc”.
Art. 8º Os processos em curso, referentes às matérias de que trata o Art. 2º, deverão ser encaminhados pelas serventias das Varas da Fazenda Pública diretamente ao “Cartório da Dívida Ativa do Estado”, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, mediante relação, em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.
Parágrafo único A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.
Art. 9º Ficam criadas 3 Varas Especializadas para jurisdicionar na entrância especial, os executivos fiscais e ações correlatas.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua execução.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1989.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado