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  LEI Nº 5.491, DE 07 DE JULHO DE 1989 - D.O. 11.07.89 e Rep. D.O. 17.07.89.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Autor:    Poder Executivo   (Vigente a partir de 17/07/1989)

  Reajusta o Soldo da Polícia Militar do Estado; o vencimento básico do Grupo- Polícia Civil, e dá outras providências.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art.    O soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado, o vencimento básico para os servidores públicos componentes do Grupo - Polícia Civil, são fixados de acordo com os escalonamentos e percentuais previstos, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

§    (VETADO).  
I-   (VETADO).  
§    (VETADO).  

Art.    Aplicam-se aos soldos e aos vencimentos básicos fixados na presente lei, as atuais vantagens salariais inerentes às carreiras da Polícia Militar do Estado e do Grupo - Polícia Civil, previstas no ordenamento legal do Estado.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art.    Os ocupantes dos cargos policiais militares farão jus, sem prejuízo das vantagens inerentes à sua carreira, à representação pelo desempenho de tais cargos calculado sobre o Soldo de Coronel-PM, tendo em vista os percentuais abaixo indicados:   (Vigente a partir de 17/07/1989)

I-   Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado - 80% (oitenta por cento);   (Vigente a partir de 17/07/1989)

II-   Chefe do Estado Maior da Polícia Militar - 75% (setenta e cinco por cento);   (Vigente a partir de 17/07/1989)

III-   Chefes de Seções de Estado Maior Geral, de Estado Maior Especial, de Comandantes Intermediários e Comandantes de Órgãos de Apoio - 70% (setenta por cento);   (Vigente a partir de 17/07/1989)

IV-   Comandantes de Batalhões e de Grupamentos de Incêndio - 65% (sessenta e cinco por cento);   (Vigente a partir de 17/07/1989)

V-   Comandantes de Companhias Destacadas e Independentes e Comandantes de Subgrupamentos de Incêndio - 60% (sessenta por cento);   (Vigente a partir de 17/07/1989)

VI-   Comandantes de Pelotões Destacados e Seções de Contra Incêndio, Busca e Salvamento Interiorizadas - 55% (cinqüenta e cinco por cento);   (Vigente a partir de 17/07/1989)

VII-   Comandantes de Destacamentos Policiais Militares Interiorizados - 30% (trinta por cento).   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art.    Fica fixada a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre o soldo de Coronel-PM, destinada mensalmente aos Soldados Recrutas, aos Soldados-PM, aos Cabos-PM e aos Alunos-Oficiais-PM, para a aquisição de uniformes, roupa branca e roupa de cama, atendendo aos ditames do Artigo 79 da Lei nº 3.541, de 08 de julho de 1974.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art.    Fica criado o cargo de Agente Carcerário, com as atribuições de auxiliares da autoridade policial, cujas atividades serão exercidas no âmbito das instituições prisionais do Estado, vinculadas à Secretaria Estadual de Segurança Pública.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

§ Parágrafo único   Os cargos de Agente Carcerário terão as mesmas classes, vencimentos básicos e vantagens que os Agentes Policiais.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art.    Extinguem-se os cargos de Motorista Policial.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

§ Parágrafo único   Os atuais ocupantes dos cargos de Motorista a que se refere o caput deste artigo serão aproveitados em cargos iniciais da carreira de Agente Policial, contando-se, para os efeitos, inclusive para promoção, o tempo de serviço adquirido no cargo anterior.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art.    As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art.    Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei vigorarão a partir de 1º de maio de 1989.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1989.   (Vigente a partir de 17/07/1989)

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado   (Vigente a partir de 17/07/1989)

ANEXO I
POSTO DE GRADUAÇÃOESCALONAMENTOSOLDO – NCz$
CORONEL 100%529,21
TENENTE CORONEL90%476,28
MAJOR80%423,36
CAPITÃO70%370,44
1º TENENTE60%317,52
2º TENENTE55%291,06
ASPIRANTE OFICIAL PM50%264,60
ALUNO A OFICIAL (3º ANO)40%211,64
ALUNO A OFICIAL (2º ANO)35%185,22
ALUNO A OFICIAL (1º ANO)30%158,76
SUBTENENTE PM50%264,60
1º SARGENTO40%211,64
2º SARGENTO35%185,22
3º SARGENTO30%158,76
CABO25%132,30
SOLDADO PM20%105,84
RECRUTA12%63,50
  (Vigente a partir de 17/07/1989)
ANEXO II
CARGOSCLASSEESCALONAMENTOSALÁRIO-BASE (NCz$)
DELEGADO DE POLÍCIAE100%670,32
C87%583,17
B74%496,03
A53%348,56

MÉDICO LEGISTA

             E

PERITO CRIMINAL

E74%496,03
C61%408,89
B48%321,75
A35%234,61

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

AUXILIAR DE NECROPSIA

AUXILIAR DE PERITO CRIMINAL POLICIAL

E48%321,75
C35%234,61
B25%167,58
A20%134,06

AGENTE POLICIAL

               E 

AGENTE CARCERÁRIO

E35%234,61
C25%167,58
B20%134,06
A16,85%112,89

    (Vigente a partir de 17/07/1989)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.