LEI Nº 5.491, DE 07 DE JULHO DE 1989 - D.O. 11.07.89 e Rep. D.O. 17.07.89. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 17/07/1989)
Reajusta o Soldo da Polícia Militar do Estado; o vencimento básico do Grupo- Polícia Civil, e dá outras providências. (Vigente a partir de 17/07/1989)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 1º O soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado, o vencimento básico para os servidores públicos componentes do Grupo - Polícia Civil, são fixados de acordo com os escalonamentos e percentuais previstos, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 2º Aplicam-se aos soldos e aos vencimentos básicos fixados na presente lei, as atuais vantagens salariais inerentes às carreiras da Polícia Militar do Estado e do Grupo - Polícia Civil, previstas no ordenamento legal do Estado. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 3º Os ocupantes dos cargos policiais militares farão jus, sem prejuízo das vantagens inerentes à sua carreira, à representação pelo desempenho de tais cargos calculado sobre o Soldo de Coronel-PM, tendo em vista os percentuais abaixo indicados: (Vigente a partir de 17/07/1989)
I- Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado - 80% (oitenta por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
II- Chefe do Estado Maior da Polícia Militar - 75% (setenta e cinco por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
III- Chefes de Seções de Estado Maior Geral, de Estado Maior Especial, de Comandantes Intermediários e Comandantes de Órgãos de Apoio - 70% (setenta por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
IV- Comandantes de Batalhões e de Grupamentos de Incêndio - 65% (sessenta e cinco por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
V- Comandantes de Companhias Destacadas e Independentes e Comandantes de Subgrupamentos de Incêndio - 60% (sessenta por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
VI- Comandantes de Pelotões Destacados e Seções de Contra Incêndio, Busca e Salvamento Interiorizadas - 55% (cinqüenta e cinco por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
VII- Comandantes de Destacamentos Policiais Militares Interiorizados - 30% (trinta por cento). (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 4º Fica fixada a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre o soldo de Coronel-PM, destinada mensalmente aos Soldados Recrutas, aos Soldados-PM, aos Cabos-PM e aos Alunos-Oficiais-PM, para a aquisição de uniformes, roupa branca e roupa de cama, atendendo aos ditames do Artigo 79 da Lei nº 3.541, de 08 de julho de 1974. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 5º Fica criado o cargo de Agente Carcerário, com as atribuições de auxiliares da autoridade policial, cujas atividades serão exercidas no âmbito das instituições prisionais do Estado, vinculadas à Secretaria Estadual de Segurança Pública. (Vigente a partir de 17/07/1989)
§ Parágrafo único Os cargos de Agente Carcerário terão as mesmas classes, vencimentos básicos e vantagens que os Agentes Policiais. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 6º Extinguem-se os cargos de Motorista Policial. (Vigente a partir de 17/07/1989)
§ Parágrafo único Os atuais ocupantes dos cargos de Motorista a que se refere o caput deste artigo serão aproveitados em cargos iniciais da carreira de Agente Policial, contando-se, para os efeitos, inclusive para promoção, o tempo de serviço adquirido no cargo anterior. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei vigorarão a partir de 1º de maio de 1989. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1989. (Vigente a partir de 17/07/1989)
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado (Vigente a partir de 17/07/1989)
POSTO DE GRADUAÇÃO | ESCALONAMENTO | SOLDO – NCz$ |
CORONEL | 100% | 529,21 |
TENENTE CORONEL | 90% | 476,28 |
MAJOR | 80% | 423,36 |
CAPITÃO | 70% | 370,44 |
1º TENENTE | 60% | 317,52 |
2º TENENTE | 55% | 291,06 |
ASPIRANTE OFICIAL PM | 50% | 264,60 |
ALUNO A OFICIAL (3º ANO) | 40% | 211,64 |
ALUNO A OFICIAL (2º ANO) | 35% | 185,22 |
ALUNO A OFICIAL (1º ANO) | 30% | 158,76 |
SUBTENENTE PM | 50% | 264,60 |
1º SARGENTO | 40% | 211,64 |
2º SARGENTO | 35% | 185,22 |
3º SARGENTO | 30% | 158,76 |
CABO | 25% | 132,30 |
SOLDADO PM | 20% | 105,84 |
RECRUTA | 12% | 63,50 |
CARGOS | CLASSE | ESCALONAMENTO | SALÁRIO-BASE (NCz$) |
DELEGADO DE POLÍCIA | E | 100% | 670,32 |
C | 87% | 583,17 | |
B | 74% | 496,03 | |
A | 53% | 348,56 | |
MÉDICO LEGISTA E PERITO CRIMINAL | E | 74% | 496,03 |
C | 61% | 408,89 | |
B | 48% | 321,75 | |
A | 35% | 234,61 | |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA AUXILIAR DE NECROPSIA AUXILIAR DE PERITO CRIMINAL POLICIAL | E | 48% | 321,75 |
C | 35% | 234,61 | |
B | 25% | 167,58 | |
A | 20% | 134,06 | |
AGENTE POLICIAL E AGENTE CARCERÁRIO | E | 35% | 234,61 |
C | 25% | 167,58 | |
B | 20% | 134,06 | |
A | 16,85% | 112,89 |
(Vigente a partir de 17/07/1989)