LEI Nº 5.574, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990 - D.O. 23.02.90.
Autor: Deputado Haroldo Arruda
Altera o artigo 1º da Lei nº 701/53, o artigo 2º da Lei nº 1.196/58 e artigo 2º da Lei nº 5.314/88, que criaram, respectivamente, os Municípios de Chapada dos Guimarães, Dom Aquino e Campo Verde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 701/53 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Município de Chapada de Guimarães terá os seguintes limites: ‘Partindo da barra do Ribeirão Mutum, no rio Manso, rio Manso acima até a barra do córrego Saloba ou Canguinha, por este acima até a sua cabeceira; deste ponto, por uma reta à cabeceira do ribeirão Palmeiras ou Aguaçu, pelo qual desce até a travessia da estrada Chapada–Praia Rica, prossegue por esta estrada até atingir o rio Manso; rio Manso acima até a barra do ribeirão Caiana; por este acima até a sua cabeceira na Serra do Finca-Faca; deste ponto, segue pela cumeada da Serra do Finca-Faca até a cabeceira do rio Roncador, pelo qual desce até o ponto de travessia na rodovia MT-140; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego Tucum; deste ponto, por uma reta até a barra do córrego Limpo, no córrego Ponte Alta; pelo córrego Ponte Alta acima até a barra do córrego Bahia; por este acima até sua cabeceira próxima à rodovia MT-140, segue por esta rodovia até a ponte sobre o rio da Casca; rio da Casca acima até a sua cabeceira; deste ponto, prossegue pela cumeada da serra até o ponto de travessia da antiga linha telegráfica; por esta até o ponto de travessia do córrego Monjolinho; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto, prossegue pelo paredão da serra Chapada dos Guimarães, passando pelo local denominado ‘Portão do Inferno’ até atingir a cabeceira do córrego Engenho; deste ponto por uma reta à cabeceira do ribeirão Mutum; por este abaixo até sua barra no rio Manso, ponto de partida’.”
Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 1.196/58, alterada pela Lei nº 2.492/65, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Município de Dom Aquino terá os seguintes limites: ‘Partindo da barra do ribeirão das Pombas no rio São Lourenço, rio São Lourenço acima até a foz do córrego Roncador, por este acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego Cupim, pelo qual desce até sua barra no rio das Mortes, pelo rio das Mortes abaixo até a barra do córrego Chico Nunes; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do Ribeirão Parnaíba; deste ponto, por outra reta até a barra do córrego Alcantilado com o córrego São Domingos; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego Corguinho; deste ponto, por outra reta até a cabeceira do córrego Mateiro; por este abaixo até sua barra no rio das Pombas, pelo qual desce até sua barra no rio São Lourenço, ponto de partida’.”
Art. 3º O Artigo 2º da Lei nº 5.314/88 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Município de Campo Verde terá os seguintes limites: ‘Partindo da barra do córrego Piraputanga no rio São Lourenço, córrego Piraputanga acima até a sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego Amaral ou Formoso; deste ponto, pela linha cumeada da Serra de São Lourenço até o entroncamento da rodovia BR-364 com a rodovia BR-070; deste ponto, por uma reta à cabeceira do córrego Aricá, córrego Aricá abaixo até a barra do córrego Canjica, sobe pelo córrego Canjica até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta à cabeceira do rio da Casca, pelo qual desce até a rodovia MT-140, prossegue por esta rodovia até a cabeceira do córrego Bahia, pelo qual desce até sua barra no córrego Ponte Alta, pelo qual desce até sua barra do córrego Limpo; deste ponto, por uma reta à cabeceira do córrego Tucum; deste ponto, por outra reta até o ponto em travessia na rodovia MT-140 no rio Roncador; rio Roncador acima até sua cabeceira na Serra Finca-Faca, prossegue pela cumeada da Serra Finca-Faca até a cabeceira do rio Cumbuco, pelo qual desce até a barra do córrego Mutum, por este acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego da Onça, pelo qual desce até sua barra no ribeirão Chimbica, pelo qual sobe até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego de Várzea, pelo qual desce até sua barra no rio das Mortes; rio das Mortes acima até a barra do córrego Cupim, por este acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta à cabeceira do córrego Roncador; córrego Roncador abaixo até sua barra no rio São Lourenço, pelo rio São Lourenço abaixo até a barra do córrego Piraputanga, ponto de partida’.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de fevereiro de 1990.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado