LEI Nº 5.655, DE 26 DE JULHO DE 1990 - D.O. 26.07.90.
Autor: Deputado Moacir Gonçalves
Introduz modificações aos dispositivos da Lei nº 5.604, de 22 de maio de 1990, que regulamenta a Gestão Democrática do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 5º da Lei nº 5.604, de 22 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Deverão existir e funcionar Conselhos Deliberativos Escolares em todas as escolas públicas de Mato Grosso, estaduais e municipais, nas conveniadas, enquanto existirem obedecendo todos eles em sua estrutura e funcionamento ao disposto nesta lei.”
Art. 2º O caput do Artigo 13 da mencionada lei passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 A escolha dos diretores das escolas públicas das redes estadual e municipal e das conveniadas de educação infantil, ensino fundamental e médio e de educação de jovens e adultos, excetuando as confessionais, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma desta lei.
§ 1º A eleição referida neste artigo será convocada pelo Conselho Deliberativo Escolar em cada estabelecimento, para qualquer dia útil da segunda quinzena de novembro dos anos ímpares, através de Editais Públicos afixados em locais visíveis da escola, durante o mês de setembro anterior, pelos quais nomeará uma Comissão Eleitoral com representação paritária dos quatro segmentos da comunidade escolar e nos quais se ordenará o cronograma eleitoral, prevendo-se a posse para primeiro dia útil do ano posterior.
§ 2º O mandato de diretor será sempre de dois (02) anos.
Art. 3º (VETADO).
Parágrafo único A primeira eleição para Delegado de Ensino será realizada no dia 30 de novembro de 1990, tendo início o primeiro mandato no dia 1º de janeiro de 1991.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 1990.
as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
Governador do Estado