Horário de compilação: 12/03/2025 14:17

  LEI Nº 5778, DE 08 DE JULHO DE 1991 - D.O. 08.07.91.

Autor:    Poder Executivo

  Institui o FUNDEFAZ e dá outras providências. 

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica instituído, na Secretaria de Fazenda, o Fundo de Desenvolvimento da Administração Fazendária - FUNDEFAZ, destinado ao atendimento de despesas com o reaparelhamento e demais encargos referentes ao desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento das atividades fazendárias.

Parágrafo único   Para efeitos deste artigo, ficam vedadas quaisquer despesas com pessoal.

Art.    Constituem receitas ao FUNDEFAZ:

I-   70% (setenta por cento) dos valores arrecadados, a título de multas aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária;

II-   transferência à conta no Orçamento do Estado;

III-   recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Fazenda com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNDEFAZ;

IV-   legados e doações;

V-   outros recursos que lhes forem especificamente destinados.

§    As transferências ao FUNDEFAZ far-se-ão mensalmente, para o orçamento próprio, após encerramento da apuração da receita e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

§    O disposto no parágrafo anterior não se aplica, no corrente exercício.

Art.    O FUNDEFAZ funcionará no período do mês de julho de 1991 a julho de 1993, 02 (dois anos), prazo este, prorrogável se preciso for, mediante uma nova autorização da Assembléia Legislativa.

§     Em caso de prorrogação, o FUNDEFAZ deverá apresentar relatório completo das receitas e despesas dos dois (02) anos de funcionamento, bem como os investimentos que foram realizados durante o período.

§    Em caso de sua extinção, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro do Estado, a título de “Receitas Diversas”.

Art.    Compete à Secretaria de Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNDEFAZ, sendo também a responsável pela gestão de seus recursos.

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Fazenda à conta dos recursos de que trata o inciso I do Artigo 2º desta, no orçamento do corrente ano.

Art.    Os recursos do FUNDEFAZ serão aplicados em investimentos que possibilitem a otimização dos serviços de arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

Art.    O FUNDEFAZ será administrado por um Conselho Administrativo composto por cinco (05) membros, incluindo seu Presidente, sendo vedada quaisquer remuneração pelo exercício da função.

§    O Presidente do Conselho de que trata este artigo será sempre o Secretário de Fazenda.

§    Um membro do referido Conselho será indicado pelas categorias funcionais dos servidores de carreira da Secretaria de Fazenda, com mandato igual a dos demais membros.

§    Os demais membros serão designados por portaria do Secretário de Fazenda para mandato de um (01) ano, admitindo-se a recondução por igual período.

Art.    O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.364, de 29 de setembro de 1988.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 1991.

  as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.