Horário de compilação: 12/03/2025 14:23

  LEI Nº 5.834, DE 03 DE OUTUBRO DE 1991 - D.O. 03.10.91.

Autor:    Deputado Antônio Porfírio

  Estabelece a obrigatoriedade de implantação em todas as rodovias estaduais de áreas de descanso para veículos transportadores de cargas classificadas como perigosas.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado seguinte lei:

Art.    É obrigatória a implantação, em todas as rodovias estaduais de Mato Grosso, de áreas de descanso destinadas aos veículos transportadores de cargas classificadas como perigosas, denominadas “refúgios”

Art.    Fica o DERMAT responsável pelos estudos, projetos, distribuição, classificação e localização dos refúgios ao longo das rodovias estaduais.

Art.    O Governador do Estado, por decreto, regulamentará esta lei, num prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação.

Parágrafo único   Na regulamentação da presente lei, deverá contar a relação com localização e classificação dos refúgios ao longo das rodovias estaduais.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 1991.

  JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.