Horário de compilação: 12/03/2025 14:27

  LEI Nº 5.912, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 – D.O. 20.12.91.

Autor:    Deputado Jaime Muraro

  Cria o Município de Cotriguaçu, desmembrado do Município de Juruena. 

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica criado o Município de Cotriguaçu, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de Juruena.

Art.    Os limites do Município de Cotriguaçu são os seguintes: “Começa na barra do córrego Mutum, no rio Juruena; pelo córrego Mutum acima até sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta à cabeceira do córrego Tuiuiú, por este abaixo até sua barra no rio Canamã; por este abaixo até a barra do Igarapé Vacacaí, sobe por este até sua cabeceira, daí segue por uma reta à cabeceira do Igarapé do Sul, desce por este até sua barra no Igarapé do Natal, sobe por este até a barra do Igarapé Açaí, sobe por este até sua cabeceira, daí segue por uma reta à cabeceira do Igarapé do Tomé; desce por este até a barra do Igarapé do Ari, por este acima, até a barra do Igarapé do Jataí, daí por uma reta à cabeceira do Igarapé Jandaia, por este abaixo até a sua barra no Igarapé Pacutinga, daí por uma reta até a barra do Igarapé Branco, no Igarapé do Leite, daí por outra reta à barra do Igarapé Oliveira, no Igarapé Figueiredo; desce por este até a barra do Igarapé do Jô, por este acima até sua cabeceira, daí segue uma reta à cabeceira do Igarapé do Juca, desce por este até a sua barra no córrego Nilza, deste ponto segue por uma reta à cabeceira do Igarapé Tupi, desce por este até sua barra no Igarapé Juruna, sobe por este até a barra no Igarapé Tapajós, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé do Mário, desce por este até sua barra no córrego Tupinambás, por este córrego abaixo até a barra do Igarapé Rondon; sobe por este até sua cabeceira, daí em linha reta à cabeceira do Igarapé Araras, por este abaixo até  sua barra no rio Mureru, rio Mureru abaixo até a barra do Igarapé Pimenta, por este acima até sua cabeceira; daí prossegue pelo espigão divisor de águas dos rios Juruena e Aripuanã até encontrar os limites interestaduais Mato Grosso/Amazonas, prossegue pelos referidos limites até o rio Juruena, sobe por este até a barra do córrego Mutum, ponto de partida.”

Art.    O Artigo 2º da Lei nº 5.313, de 04.07.88, passa a ter a seguinte redação:

  “Art. 2º Os limites do Município de Juruena são os seguintes: ‘Partindo da barra do rio Tucunã, no rio Juruena; rio Tucunã acima até a ponte sobre a rodovia MT-420; prossegue pela referida rodovia até a ponte sobre o rio Canamã; por este abaixo até a barra do córrego Tuiuiú, por este acima até a sua cabeceira; daí por uma linha reta à cabeceira do córrego Mutum, por este abaixo até sua barra no rio Juruena, pelo rio Juruena acima até a barra do rio Tucunã, ponto de partida’.”

Art.    O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

Art.    O Município de Cotriguaçu, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 23,62% do índice de ICMS do Município de Juruena.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de l991.

  as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.