LEI Nº 5.913, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 – D.O. 20.12.91.
Autor: Deputado Hermes de Abreu
Cria o Município de Tabaporã, desmembrado do Município de Porto dos Gaúchos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Tabaporã, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de Porto dos Gaúchos.
Art. 2º Os limites do Município de Tabaporã são os seguintes: “Inicia na confluência do rio dos Peixes com o rio Piau, segue pelo rio dos Peixes acima até a barra do córrego do Cará, seguindo por este acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Fundão, seguindo por este córrego abaixo até sua barra no córrego Corgão, segue por este córrego abaixo até sua foz no rio Apiacá, seguindo por este abaixo até atingir a linha reta que parte da confluência do rio Teles Pires com o rio Peixoto de Azevedo, seguindo por esta linha reta, em direção nordeste, até atingir a Serra dos Caiabis, seguindo pelo divisor de água desta serra até encontrar a rodovia MT-220, segue por esta rodovia, no sentido Sinop—Porto dos Gaúchos, até encontrar o rio Batelão, segue por este rio abaixo até a barra do córrego Jacutinga, por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do rio Piau por este rio abaixo até a barra do córrego Piauzinho segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Jaú, segue por este córrego abaixo até a barra do córrego Fazcarne, por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Bama, por este córrego abaixo até a sua barra no rio Piau, por este rio abaixo até a sua foz no rio dos Peixes, ponto de partida”.
Art. 3º O Artigo 2º da Lei nº 1.945, de 11.11.63, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os limites do Município de Porto dos Gaúchos passam a ser os seguintes: ‘Inicia na confluência do rio Arinos com o rio Souza Azevedo, seguindo pelo rio Arinos abaixo até a barra do rio Mestre Falcão, segue por este rio acima até a barra do córrego Corgão, por este córrego acima até a barra do córrego Água da Cascata, por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Água do Cateto, segue por este córrego abaixo até a sua foz no córrego Jaú, por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Piauzinho, segue por este córrego abaixo até sua foz no rio Piau, segue por este rio acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Jacutinga, segue por este córrego abaixo até a sua foz no rio Batelão, segue por este rio acima até a passagem da rodovia MT-220, segue por esta rodovia, no sentido Porto dos Gaúchos—Sinop, até confrontar com o divisor de água da serra dos Caiabis, deste ponto segue pelo divisor de águas da serra até a cabeceira do rio Souza Azevedo, segue por este rio até a sua foz no rio Arinos, ponto de partida’.”
Art. 4º O Artigo 2º da Lei nº 5.013, de 13.05.86, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os limites do Município de Novo Horizonte do Norte passam a ser os seguintes: ‘Inicia na foz do rio Mestre Falcão, no rio Arinos; rio Arinos abaixo até a foz do córrego Juara, por este acima até a barra do córrego Água Boa, por este acima até a barra do córrego Palmital, segue por este acima até a sua cabeceira, daí por uma linha reta a cabeceira do córrego Córgão, segue por este abaixo até a barra do córrego Javali, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Cantão, por este abaixo até a sua foz no córrego Jaú, segue por este acima até encontrar a barra do córrego Água do Cateto, por este acima até sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Água da Cascata, segue por este abaixo até a sua barra no córrego Córgão, por este abaixo até a sua foz no rio Mestre Falcão, por este rio abaixo até a sua foz no rio Arinos, ponto de partida’.”
Art. 5º O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 6º O Município de Tabaporã, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 27,72% do índice do ICMS do Município de Porto dos Gaúchos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado