LEI Nº 5.987, DE 21 DE MAIO DE 1992 - D.O. 21.05.92.
Autor: Deputado Paulo Moura
Institui o Programa de Incentivo à Caprinocultura e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Caprinocultura, sob a coordenação da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF.
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo à Caprinocultura tem como objetivos principais:
I- diversificar a exploração das propriedades rurais, dando mais uma oportunidade de renda aos agricultores;
II- incrementar a criação em grande e pequena escala;
III- instalar Estações Experimentais de criação de animais puros, de raças melhoradas, para venda de reprodutores aos criadores;
IV- disseminar, por intermédio das Estações Experimentais, os métodos avançados da criação racional e científica;
V- propagar, por intermédio dos citados estabelecimentos, novos métodos de alimentação;
VI- difundir entre os criadores, de maneira racional e objetiva, os métodos modernos de profilaxia e combate às enfermidades;
VII- organizar, por intermédio das Estações Experimentais, plantas funcionais e planos para instalações e equipamentos de criação de caprinos, para serem distribuídos aos criadores;
VIII- promover a organização de cooperativas de caprinocultores, que, entrosadas com o Serviço de Extensão, possam dar assistência aos criadores, fornecendo bons reprodutores e encarregando-se da comercialização dos produtos de origem caprina (carne e leite) de seus cooperados;
IX- melhorar a dieta alimentar das famílias dos agricultores, colocando em sua mesa produtos (carne e leite) de alto valor nutritivo.
Art. 3º A Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários poderá propor celebração de convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a inserir os recursos necessários para execução do Programa no orçamento da SAAF.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado