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  LEI Nº 5.987,  DE 21 DE MAIO DE 1992 - D.O. 21.05.92.

Autor:    Deputado Paulo Moura

  Institui o Programa de Incentivo à Caprinocultura e dá outras providências.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Caprinocultura, sob a coordenação da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF.

Art.    O Programa Estadual de Incentivo à Caprinocultura tem como objetivos principais:

I-   diversificar a exploração das propriedades rurais, dando mais uma oportunidade de renda aos agricultores;

II-   incrementar a criação em grande e pequena escala;

III-   instalar Estações Experimentais de criação de animais puros, de raças melhoradas, para venda de reprodutores aos criadores;

IV-   disseminar, por intermédio das Estações Experimentais, os métodos avançados da criação racional e científica;

V-   propagar, por intermédio dos citados estabelecimentos, novos métodos de alimentação;

VI-   difundir entre os criadores, de maneira racional e objetiva, os métodos modernos de profilaxia e combate às enfermidades;

VII-   organizar, por intermédio das Estações Experimentais, plantas funcionais e planos para instalações e equipamentos de criação de caprinos, para serem distribuídos aos criadores;

VIII-   promover a organização de cooperativas de caprinocultores, que, entrosadas com o Serviço de Extensão, possam dar assistência aos criadores, fornecendo bons reprodutores e encarregando-se da comercialização dos produtos de origem caprina (carne e leite) de seus cooperados;

IX-   melhorar a dieta alimentar das famílias dos agricultores, colocando em sua mesa produtos (carne e leite) de alto valor nutritivo.

Art.    A Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários poderá propor celebração de convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.

Art.    O Poder Executivo fica autorizado a inserir os recursos necessários para execução do Programa no orçamento da SAAF.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 1992.

  as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.