Horário de compilação: 12/03/2025 14:28

  LEI Nº 6.006, DE 10 DE JUNHO DE 1992 - D.O. 10.06.92.

Autor:    Deputado Paulo Moura 

  Dispõe sobre a implantação do Programa de Incentivo à Tração Animal no Estado de Mato Grosso.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica instituído o Programa de Incentivo à Tração Animal no Estado de Mato Grosso.

Art.    O Programa tem como objetivos básicos:

I-   melhorar a rentabilidade dos pequenos produtores mato-grossenses;

II-   auxiliar no aprimoramento de tecnologias nacionais, possibilitando a solidificação da indústria produtora de equipamentos a tração animal;

III-   contribuir para o desenvolvimento de tecnologias compatíveis com a conservação dos recursos naturais e energeticamente equilibrados.

Art.    O Programa de Incentivo a Tração Animal tem como diretrizes:

I-   instalação de Posto de Monta em municípios estratégicos a serem definidos pela Secretaria da Agricultura e Assuntos Fundiários, permitindo o acesso a bons reprodutores de raça e espécies aptas a tração animal;

II-   capacitação e treinamento da rede de assistência técnica da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários e suas vinculadas para difusão e apoio à tração animal na pequenas propriedades rurais e para operacionalização e regulagem de implementos à tração animal;

III-   apoio à pesquisa visando ao desenvolvimento de tecnologia vinculada ao aprimoramento da tração animal;

IV-   propor mecanismo de política agrícola que auxiliem os produtores na aquisição e manutenção de animais de trabalho e de implementos afins;

V-   acompanhamento e análise sistemática dos resultados técnicos e econômicos, adquiridos pela difusão da tecnologia implantada.

Art.    Os critérios para instalação dos Postos de Monta são:

I-   existência de local adequado para a guarda dos animais;

II-   existência de um plantel de fêmeas que justifique a presença dos reprodutores;

III-   predominância de mini e pequenas propriedades; 

IV-   tradição cultural na utilização de animais.

Art.    A Secretaria de Agricultura e seus órgãos vinculados coordenarão a implantação do programa.

Art.    Os recursos necessários para implantação do Programa de Incentivo à Tração Animal serão consignados no orçamento anual da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1992.

  as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.