LEI Nº 6.006, DE 10 DE JUNHO DE 1992 - D.O. 10.06.92.
Autor: Deputado Paulo Moura
Dispõe sobre a implantação do Programa de Incentivo à Tração Animal no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Tração Animal no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa tem como objetivos básicos:
I- melhorar a rentabilidade dos pequenos produtores mato-grossenses;
II- auxiliar no aprimoramento de tecnologias nacionais, possibilitando a solidificação da indústria produtora de equipamentos a tração animal;
III- contribuir para o desenvolvimento de tecnologias compatíveis com a conservação dos recursos naturais e energeticamente equilibrados.
Art. 3º O Programa de Incentivo a Tração Animal tem como diretrizes:
I- instalação de Posto de Monta em municípios estratégicos a serem definidos pela Secretaria da Agricultura e Assuntos Fundiários, permitindo o acesso a bons reprodutores de raça e espécies aptas a tração animal;
II- capacitação e treinamento da rede de assistência técnica da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários e suas vinculadas para difusão e apoio à tração animal na pequenas propriedades rurais e para operacionalização e regulagem de implementos à tração animal;
III- apoio à pesquisa visando ao desenvolvimento de tecnologia vinculada ao aprimoramento da tração animal;
IV- propor mecanismo de política agrícola que auxiliem os produtores na aquisição e manutenção de animais de trabalho e de implementos afins;
V- acompanhamento e análise sistemática dos resultados técnicos e econômicos, adquiridos pela difusão da tecnologia implantada.
Art. 4º Os critérios para instalação dos Postos de Monta são:
I- existência de local adequado para a guarda dos animais;
II- existência de um plantel de fêmeas que justifique a presença dos reprodutores;
III- predominância de mini e pequenas propriedades;
IV- tradição cultural na utilização de animais.
Art. 5º A Secretaria de Agricultura e seus órgãos vinculados coordenarão a implantação do programa.
Art. 6º Os recursos necessários para implantação do Programa de Incentivo à Tração Animal serão consignados no orçamento anual da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado