LEI Nº 6.083, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 15.10.92.
Autor: Poder Executivo
Concede antecipação de perdas salariais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Aos servidores públicos civis e militares, aos inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, fica concedida antecipação parcial de perdas salariais, de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento-base das tabelas vencimentais em vigor na presente data, calculados sobre o mês de agosto, da seguinte forma:
I- 50% (cinqüenta por cento) em setembro;
II- 40% (quarenta por cento) em outubro;
III- 10% (dez por cento) em novembro.
Parágrafo único A antecipação de perdas salariais de que trata este artigo não se aplica na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Art. 2º Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional sobre o qual incidirá todas as vantagens pessoais.
Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica ao vencimento-base dos cargos em comissão de símbolo DGA-1 e aos do Grupo Procuradoria-Geral do Estado e Grupo TAF - Tributação Arrecadação e Fiscalização, que se regem por legislação específica.
Art. 4º Ficam alterados os símbolos constantes do Anexo I da Lei nº 6.027, de 03.07.92, do cargo de Presidente símbolo DNS - 1 para símbolo DGA - 2 e dos cargos de Vice-Presidente, Chefe do Estado Maior Geral, Diretor Administrativo e financeiro, Diretor Geral da Polícia Civil, Diretor de Previdência e Assistência, Diretor de Planejamento e Controle, Diretor de Construção, Diretor de Manutenção, Diretor de Atendimento Especializado, Diretor de Promoção Social, Diretor Executivo e Diretor Acadêmico, símbolo DNS - 2 para símbolo DNS - 1:
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado