Horário de compilação: 12/03/2025 14:34

  LEI Nº 6.084, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 15.10.92.

Autor:    Tribunal de Justiça

  Concede antecipação de perdas salariais aos servidores do Poder Judiciário.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art.    Aos servidores do Poder Judiciário fica concedida antecipação de perdas salariais de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento-base das tabelas vencimentais em vigor na presente data, calculados sobre o mês de agosto da seguinte forma:

I-   50% (cinqüenta por cento) em setembro;

II-   40% (quarenta por cento) em outubro;

III-   10% (dez por cento) em novembro.

Parágrafo único   A antecipação de perdas salariais de que trata este artigo não se aplica na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

Art.    Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional sobre o qual incidirá todas as vantagens pessoais.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 1992.

  as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.