LEI Nº 6.084, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 15.10.92.
Autor: Tribunal de Justiça
Concede antecipação de perdas salariais aos servidores do Poder Judiciário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Aos servidores do Poder Judiciário fica concedida antecipação de perdas salariais de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento-base das tabelas vencimentais em vigor na presente data, calculados sobre o mês de agosto da seguinte forma:
I- 50% (cinqüenta por cento) em setembro;
II- 40% (quarenta por cento) em outubro;
III- 10% (dez por cento) em novembro.
Parágrafo único A antecipação de perdas salariais de que trata este artigo não se aplica na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Art. 2º Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional sobre o qual incidirá todas as vantagens pessoais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado