LEI Nº 6.085, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 15.10.92.
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação aos incisos II dos §§ 1º e 2º do Artigo 5º da Lei nº 6.011, de 17.06.92, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos II dos §§ 1º e 2º do Artigo 5º da Lei nº 6.011, de 17 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
§ 1º ...
I - ...
II - prazo: até 30 anos;
...
§ 2º ...
I - ...
II - prazo: até 30 anos;
...”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado