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  LEI Nº 6.088, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 20.10.92 e Rep. D.O. 03.03.94.

Autor:    Deputado Gilmar Fabris

  Dispõe sobre a suspensão de fornecimento de energia elétrica e água e dá outras providências.

  O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º,  da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art.    A CEMAT - Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. e SANEMAT - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso só poderão suspender o fornecimento, respectivamente, de energia elétrica e água a consumidores inadimplentes observando-se a antecedência mínima de dois dias úteis da semana bancária.

§    O disposto no caput do artigo dependerá de prévia cobrança do débito por afixação de selo de cobrança nos instrumentos de medição e advertência mediante desligamento do disjuntor de energia e fechamento do registro de água, conforme o caso.

§    As estatais aqui nominadas adotarão o selo de cobrança nas características e dizeres apropriados à sua finalidade.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Assembléia Legislativa, em Cuiabá, 19 de outubro de 1992.

  as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.