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  LEI Nº 6.089, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 23.10.92. 

 

 

 

Autor:    Poder Executivo 

  Dispõe sobre as doenças transmissíveis dos animais e dá outras providências. 

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: 

 

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   

Art.    É de competência do Poder Executivo a fixação das políticas de defesa sanitária animal do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a valorização da produção animal, a promoção da saúde pública veterinária e a proteção do meio ambiente. 

Parágrafo único   Para os efeitos desta lei, entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de ações básicas que visam à proteção dos rebanhos estaduais contra a introdução e/ou propagação interna de agentes de doenças dos animais. 

Art.    O Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, poderá estabelecer programas estaduais ou regionais para controle ou erradicação de doenças transmissíveis dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou possam comprometer o meio ambiente.  

 

 

 

Art.    As ações técnicas atinentes à defesa sanitária animal e constantes desta lei serão exercidas pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT em todo território estadual. 

 

 

 

§    Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o INDEA/MT contará com a colaboração da Secretaria de Estado de Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar. 

§    Na emissão de Guia Fiscal para Trânsito de Animais, a Secretaria de Estado de Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários, não vencidos, pelo INDEA/MT relativos aos animais comercializados. 

 

 

 

Art.    Os proprietários dos animais serão diretamente responsáveis por mantê-los em boas condições de alimentação e saúde e adotar as práticas de profilaxia de doenças e higiene geral recomendadas. 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES   

Art.    Para os efeitos desta lei, os seguintes termos terão o significado que se segue: 

 

 

 

I-   “Animal”, diz-se dos mamíferos, das aves, dos peixes de cria e seus alevinos, dos répteis, das abelhas ou do bicho-da-seda; 

II-   “Área Perifocal”, é aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos. 

III-   “Caso”, diz-se de um animal afetado por uma doença transmissível; 

 

 

 

IV-   “Foco”, diz-se da propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença transmissível; 

V-   “Médico Veterinário Credenciado”, diz-se do médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo com o INDEA/MT, credenciado na forma desta lei; 

 

 

 

VI-   “Médico Veterinário Oficial”, diz-se do médico veterinário do INDEA/MT; 

 

 

 

VII-   “Produtos Animais”, diz-se das carnes, leite, pescado e de outros produtos de origem animal destinados à alimentação humana, à alimentação animal, ao uso farmacêutico ou industrial; 

 

 

 

VIII-   “Produtos Biológicos”, diz-se de:  

a)   reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal; 

 

 

 

b)   soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e, ocasionalmente, na sorovacinação para algumas doenças animais; 

c)   vacinas inativadas ou modificadas, contra doenças dos animais. 

 

 

 

IX-   “Produtos Patológicos”, diz-se das amostras de agentes infecciosos, assim como das amostras de material infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, e de excreta, tecidos e órgãos procedentes de um animal morto; 

X-   “Produtos Veterinários”, diz-se de toda substância ou preparado de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinado a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, a restaurar, corrigir ou modificar as funções orgânicas e fisiológicas do comportamento animal, a manutenção da higiene animal ou a toalete animal; 

XI-   “Propriedade”, diz-se do local no qual se criem ou se mantenham animais, sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade; 

XII-   “Proprietário”, diz-se de qualquer cidadão que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais. 

CAPÍTULO III
DO COMBATE ÀS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DOS ANIMAIS     

Art.    O combate às doenças, com vistas a sua erradicação ou controle, será efetuado prioritariamente sobre as doenças transmissíveis com grande poder de difusão, cujas conseqüências socioeconômicas e de saúde pública podem ser graves e de importância no comércio interno ou internacional de animais vivos e de produtos animais. 

Art.    O médico veterinário oficial terá livre acesso às propriedades onde existem animais a inspecionar e poderá determinar a adoção das seguintes medidas de defesa sanitária animal, isolada ou cumulativamente, quando o animal estiver afetado ou quando suspeite de ter sido afetado por uma doença transmissível, ou tenha tido contato com um animal afetado ou suspeito de ter sido afetado por uma doença transmissível: 

a)   Medidas Gerais:

I-   interdição da propriedade, compreendendo a proibição de saída de animais, produtos de origem animal e materiais que constituam risco de difusão da doença, podendo estender-se a interdição à área perifocal; 

II-   publicação ou declaração oficial de infecção; 

III-   recenseamento, marcação e avaliação dos animais; 

IV-   sacrifício de animais, com aproveitamento total ou parcial da carcaça; 

 

 

 

V-   sacrifício de animais, com destruição da carcaça; 

VI-   controle de vetores e reservatórios; 

VII-   limpeza e desinfecção; 

VIII-   vigilância sanitária.

b)   Medidas Específicas:

a)   vacinação;

b)   quimioprofilaxia.

Art.    Os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de uma das doenças animais a seguir relacionadas, são obrigados a comunicar o fato imediatamente à Unidade Local de Execução do INDEA/MT:

I-   febre aftosa, nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos;

II-   estomatite vesicular, nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüinos;

III-   raiva, nos mamíferos;

IV-   doença de Aujescky, nos bovinos e suínos;

V-   tuberculose, nos mamíferos e aves;

VI-   brucelose, nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos;

VII-   carbúnculo hemático, nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos;

VIII-   anemia infecciosa eqüina;

IX-   encefalomielite eqüina;

X-   peste suína clássica;

XI-   doença de Newcastle, nas aves;

XII-   pulorose e tifose, nas aves;

XIII-   cólera aviária.

§    É igualmente obrigatória a notificação da ocorrência ou suspeita de ocorrência de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado.

§    A presente lista de doenças poderá ser alterada pelo Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, por proposta do INDEA/MT, sempre que necessário.

Art.    A infração ao disposto no artigo anterior deverá ser devidamente apurada pelo INDEA/MT que, se for o caso, além das penalidades administrativas, representará contra o infrator junto ao Ministério Público para apuração das responsabilidades cabíveis.

Art. 10   Todas as notificações de doença deverão ser imediatamente investigadas por um médico veterinário oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária recomendados.

Art. 11   Sempre que, por interesse da defesa sanitária animal ou para salvaguardar a saúde pública, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá indenização ao respectivo proprietário, mediante prévia avaliação.

Parágrafo único   Far-se-á devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.

Art. 12   A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as seguintes bases:

 

a)   quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;

b)   metade do valor, nos demais casos;

c)   valor total, quando a necropsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico;

d)   valor total, por coisas e construções rurais.

Art. 13   Quando se tratar de doença transmissível ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, é obrigatório o sacrifício dos animais atacados e dos que forem necessários para a defesa dos rebanhos estadual e nacional.

Art. 14   As  medidas de caráter especial, relativas à profilaxia de cada doença transmissível, serão estabelecidas em instruções aprovadas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, por proposta do INDEA/MT.

Art. 15   A vacinação contra a febre de bovinos e bubalinos é obrigatória em todo o Estado e deverá ser efetuada nos períodos estabelecidos pelo INDEA/MT.

Parágrafo único   Por proposta do INDEA/MT, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de vacinação contra outras doenças, de realização de testes para diagnóstico de doenças e de tratamentos, sempre que necessário para salvaguarda dos rebanhos estaduais.

Art. 16   As vacinações, testes para diagnóstico e tratamentos previstos no artigo anterior serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação deve ser comunicada ao INDEA na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 17   Quando o proprietário deixar de realizar a vacinação dos animais, o INDEA/MT poderá realizá-los compulsoriamente, arcando o proprietário com todas as despesas que serão arbitradas pelo INDEA/MT.

 

Art. 18   Os cadáveres dos animais mortos por doenças transmissíveis ou por outras causas, devem ser imediatamente destruídos mediante inumação profunda ou pelo fogo, ou outro procedimento recomendado pelo INDEA/MT.

Art. 19   O INDEA/MT deverá promover continuamente ações no sentido de conseguir a participação da comunidade no combate às doenças dos animais, através da educação sanitária e da divulgação de suas atividades.

 

Art. 20   O INDEA/MT organizará um sistema de informação sanitária com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de doenças animais, recomendando as medidas de controle eventualmente necessárias.

Parágrafo único   Inquéritos regulares, com base em testes sorológicos ou alérgicos nas diferentes espécies animais, poderão ser efetuados com o objetivo de monitorar a situação com respeito a diferentes doenças animais.

Art. 21   Os médicos veterinários, laboratórios de diagnóstico, hospitais e clínicas veterinárias e outros serviços veterinários de qualquer natureza, quando solicitados, são obrigados a fornecer ao INDEA/MT os dados sobre doenças animais identificadas.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS   

Art. 22   Com a finalidade de evitar a propagação de doenças no rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito interestadual e intraestadual de animais destinados a quaisquer fins.

 

Art. 23   O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observado o espaço mínimo requerido para cada espécie.

Art. 24   Os veículos transportadores de animais - caminhões, camionetas, barcos e vagões de estradas de ferro - deverão ser limpos e desinfetados no máximo 24 horas após o desembarque dos animais.

 

Art. 25   Os animais em trânsito interestadual ou intraestadual poderão ser detidos a qualquer tempo para inspeção por um funcionário do INDEA/MT.

Art. 26   Não será permitido o ingresso, no Estado, de animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de doença transmissíveis, assim como de animais desacompanhados de atestado zoossanitário regularmente expedido no local de origem.

Art. 27   O trânsito de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos, no território do Estado de Mato Grosso, somente será permitido quando acompanhados de Autorização de Trânsito Intraestadual, no modelo aprovado, expedida por um funcionário do INDEA/MT.

Art. 28   A emissão da Autorização de Trânsito Intraestadual somente poderá ser efetuada para animais:

I-   em aparente estado de saúde;

II-   que tenham sido submetidos às vacinações, testes para diagnóstico de doenças ou tratamentos requeridos segundo a espécie;

III-   procedentes de propriedades onde não esteja ocorrendo doença transmissível ou não tenha ocorrido doença transmissível ou não tenha ocorrido doença transmissível em um período anterior determinado.

 

§    O regulamento estabelecerá as vacinações, testes para diagnóstico de doenças e tratamentos necessários para a emissão de Autorização de Trânsito Intraestadual para os bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos.

§    Para os bovinos e bubalinos com 04 meses ou mais de idade, é obrigatória a comprovação da vacinação contra a febre aftosa.

CAPÍTULO V
DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES DE ANIMAIS  

Art. 29   As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais das espécies bovina, bubalina, suína, ovina, caprina, eqüina, asinina e muar somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização do INDEA/MT e serão fiscalizados pelo mesmo.

Parágrafo único   O Regulamento estabelecerá as vacinações, testes de diagnóstico de doenças e tratamento requeridos para o ingresso no recinto das exposições, das feiras, dos leilões e de outras aglomerações, dos animais a que se refere o caput deste artigo.

Art. 30   Quando se verificarem casos de doenças transmissíveis nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, após adoção das medidas de defesa sanitária animal recomendadas, segundo a doença constatada.

Art. 31   Fica criado junto ao INDEA/MT o Cadastro Estadual de Empresas de Leilão Rural.

 

§    As empresas que se dediquem a realização de leilões rurais devem requerer ao INDEA/MT a sua inclusão no Cadastro, fazendo prova de quitação com as obrigações fiscais e indicando o médico veterinário que será responsável pela assistência aos animais.

§    Somente poderão promover leilões rurais as empresas previamente inscritas no Cadastro.

 

§    Somente poderão promover leilões rurais as empresas previamente inscritas no Cadastro.

 

Art. 32   Sempre que requerida a assistência de funcionários do INDEA/MT a exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, os serviços prestados serão indenizados até o valor máximo de 200 (duzentos) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT), por evento.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS  

Art. 33   Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do comércio e do emprego de produtos veterinários em todo o território estadual.

Art. 34   Os produtos de uso veterinário elaborados no país ou importados somente poderão ser comercializados no Estado de Mato Grosso depois de licenciado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 34   Os produtos de uso veterinário elaborados no país ou importados somente poderão ser comercializados no Estado de Mato Grosso depois de licenciado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 35   Os estabelecimentos que comerciem ou armazenem produtos biológicos cuja conservação exija cuidados especiais, somente poderão funcionar com prévia licença expedida pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou pelo INDEA/MT.

Art. 36   É vedado o comércio ambulante de produtos veterinários.

 

CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS  

Art. 37   Fica o INDEA/MT autorizado a aceitar atestados zoossantários firmados por médicos veterinários de iniciativa privada, desde que previamente credenciados gratuitamente pelo órgão.

 

Art. 38   A aceitação dos atestados a que se refere o artigo anterior, fica condicionada a permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais e a comprovação, pelo médico veterinário, de conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas de combate às doenças objeto de programas estaduais de controle ou erradicação.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES  

Art. 39   Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à presente lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente, e aplicação das seguintes sanções administrativas:

 

I-   advertência;

II-   multa de 5 (cinco ) a 100 (cem) UPFMT pela infração ao Artigo 8°;

III-   multa de 0,2 (dois décimos) da UPFMT por bovino, bubalino ou eqüídeo; por lote de 5 (cinco) suínos ou fração; por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração; por lote de 100 (cem) aves ou fração, pela infração ao Artigo 15 e seu parágrafo único.

IV-   multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UPFMT por veículo, pela infração ao Artigo 24;

V-   multa de 1 (uma) UPFMT por bovino, bubalino ou eqüídeo; por lote de 5 (cinco) suínos ou fração; por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração; por lote de 100 (cem) aves ou fração; destinados ao abate, pela infração ao Artigo 27;

VI-   multa de 0,5 (cinco décimos) da UPFMT por bovino, bubalino ou eqüídeo; por lote de 5 (cinco) suínos ou fração; por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração; por lote de 100 (cem) aves ou fração; destinados a reprodução, cria ou recria, pela infração ao Artigo 27;

VII-   multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UPFMT pela infração ao Artigo 29;

VIII-   multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) UPFMT pela infração ao Artigo 34, aplicável ao comerciante;

IX-   multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UPFMT pela infração ao Artigo 35, além de interdição do estabelecimento até o seu licenciamento no órgão competente.

Parágrafo único   As multas serão dobradas sucessivamente nas reincidências até 3 (três) vezes.

 

Art. 40   As multas serão arbitradas pelo INDEA/MT, em seguida à emissão de auto de infração, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator.

§    O valor das multas deverá ser recolhido ao INDEA/MT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao infrator.

§    Os valores de multas não recolhidos no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 41   Os serviços prestados pelo INDEA/MT incluídos no Artigo 24 e outros a serem definidos no Regulamento serão ressarcidos de acordo com tabela de valores aprovada pelo Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, por proposta do INDEA/MT, atualizada periodicamente.

Art. 42   Os valores de multas e serviços previstos nesta lei, recolhidos diretamente ao INDEA/MT, constituirão receita da autarquia que será aplicada em proveito das ações de defesa sanitária animal.

Art. 43   Os funcionários do INDEA/MT encarregados da execução desta lei, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, terão livre acesso às propriedades rurais, recintos de exposições, feiras e leilões ou outro lugar qualquer onde possam existir animais ou despojos animais a inspecionar.

 

Parágrafo único   Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio de força pública para as diligências que se fizerem necessárias à execução desta lei.

Art. 44   Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução à interpretação desta lei serão solucionados pelo Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.

 

Art. 45   O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta, baixará o regulamento da presente lei.

Art. 46   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.911, de 25 de outubro de 1985.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de outubro de 1992.

  as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.