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  LEI Nº 6.172, DE 06 DE JANEIRO DE 1993 - D.O. 06.01.93

Autor:    Deputado Paulo Moura

   

Institui o Programa de Formação de Mão-de-obra Rural no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica instituído o Programa de Formação de Mão-de-obra Rural - Menor Vaqueiro, no Estado de Mato Grosso.

 

Art.    O Programa de Formação de Mão-de-obra Rural - Menor Vaqueiro, tem como objetivos:

I-   principais:

a)   oferecer soluções alternativas para equacionamento do problema do menor;

b)   engajar o Governo do Estado no esforço para equacionar o problema da marginalização do menor;

c)   oferecer cursos de capacitação de mão-de-obra rural para menores, voltados para atender à demanda do mercado de trabalho específico neste setor;

II-   específicos:

a)   oferecer aos menores cursos profissionalizantes de curta duração;

b)   oferecer ao menor a opção de exercer uma atividade profissional e engajar-se no mercado de trabalho;

c)   propiciar à clientela dos cursos, durante a realização dos mesmos, tratamento dentário, médico e noções gerais de higiene.

 

Art.    O Poder Executivo poderá propor celebração de convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a inserir os recursos necessários para execução do Programa no orçamento anual do Governo do Estado.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 1993.

   

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.