LEI Nº 6.172, DE 06 DE JANEIRO DE 1993 - D.O. 06.01.93
Autor: Deputado Paulo Moura
Institui o Programa de Formação de Mão-de-obra Rural no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação de Mão-de-obra Rural - Menor Vaqueiro, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa de Formação de Mão-de-obra Rural - Menor Vaqueiro, tem como objetivos:
I- principais:
a) oferecer soluções alternativas para equacionamento do problema do menor;
b) engajar o Governo do Estado no esforço para equacionar o problema da marginalização do menor;
c) oferecer cursos de capacitação de mão-de-obra rural para menores, voltados para atender à demanda do mercado de trabalho específico neste setor;
II- específicos:
a) oferecer aos menores cursos profissionalizantes de curta duração;
b) oferecer ao menor a opção de exercer uma atividade profissional e engajar-se no mercado de trabalho;
c) propiciar à clientela dos cursos, durante a realização dos mesmos, tratamento dentário, médico e noções gerais de higiene.
Art. 3º O Poder Executivo poderá propor celebração de convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a inserir os recursos necessários para execução do Programa no orçamento anual do Governo do Estado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado