LEI Nº 6.188, DE 1º DE MARÇO DE 1993 - D.O. 1º.03.93.
Autor: Deputado Paulo Moura
Institui o Programa Escolar de Reaproveitamento do Lixo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escolar de Reaproveitamento do Lixo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O Programa Escolar de Reaproveitamento do Lixo tem como objetivos:
I- gerais:
a) transmitir aos alunos algumas noções genéricas sobre meio ambiente e ecologia;
b) mostrar aos alunos que o meio ambiente pode ser deteriorado também por causa dos resíduos sólidos (lixo);
c) transmitir aos alunos alguns conhecimentos básicos a respeito do lixo, especificamente:
o que é lixo;
o lixo e o meio ambiente;
problema social do lixo hoje;
o que o lixo contém;
o que se pode reaproveitar do lixo.
II- específicos:
a) levar o aluno a ver o lixo não apenas como algo rejeitável e degradante por causa dos problemas que traz, mas como algo que pode gerar benefícios para a sociedade, o meio ambiente, a casa, a escola, etc;
b) fazer com que o aluno, como decorrência dos conhecimentos adquiridos, leve para a escola vasilhames de vidro ou de plástico, brinquedos e sandálias de plástico ou de borracha que, não tendo mais serventia, serão jogados no lixo, mas poderão ser vendidos como “sucata” em benefício da escola e dos alunos (APM, merenda, biblioteca, etc.).
Art. 3º O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação, poderá propor celebração de convênios com entidades nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do programa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a inserir os recursos necessários para a execução do Programa no orçamento anual da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de março de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado