LEI Nº 6.224, DE 23 DE JUNHO DE 1993 - D.O. 23.06.93.
Autor: Poder Executivo
Cria o Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT, institui o Sistema Energético Estadual - SENERGE/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT, no âmbito da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura como órgão central do Sistema Energético Estadual - SENERGE/MT.
§ 1º Fica instituído o Sistema Energético Estadual - SENERGE/MT, integrado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, organismos do Governo Federal com representação ou atuação no Estado, entidades representativas dos municípios e da sociedade civil, envolvidos na problemática energética de Mato Grosso,
§ 2º O vocábulo “energia” e o dele derivado “energético”, aqui empregados, possuem significação ampla, compreendendo todas as formas e todas as fontes de energia.
§ 3º O Sistema Energético Estadual - SENERGE/MT englobará os aspectos relativos ao meio ambiente e aos recursos naturais energéticos, obedecerá à legislação pertinente e embasar-se-á nos conhecimentos técnico-científicos em energia e recursos humanos de áreas afins.
Art. 2º O Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT terá como finalidade consolidar o planejamento energético global e integrado, definir a política energética estadual e coordenar em nível estratégico as atividades de desenvolvimento energético no Estado de Mato Grosso.
§ Parágrafo único O Conselho Estadual de Energia CEEn/MT será órgão colegiado de deliberação do Governo do Estado de Mato Grosso, nos temas relacionados ao planejamento e ao desenvolvimento energético global e integrado, e gozará de autonomia administrativa e programática.
Art. 3º O Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT é composto por representantes das seguintes entidades aqui denominadas Conselheiros:
I- Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA;
II- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
III- Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF;
IV- Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
V- Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
VI- Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT.
§ 1º Ficam ainda convidados a compor o Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT, na qualidade de Conselheiros, os representantes das seguintes instituições:
I- Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
II- Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT;
III- Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
IV- Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético/SE/MME;
V- Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE;
VI- Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, representando as classes empresariais;
VII- um representante de entidade representativa dos demais usuários/consumidores de energia;
VIII- um representante das entidades não-governamentais de defesa do meio ambiente, que seja do membro do CONSEMA;
IX- Procuradoria-Geral de Justiça, através do Curador do Meio Ambiente.
§ 2º O Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT, presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, terá seu funcionamento estabelecido em seu Regimento Interno e contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, composta na forma do artigo seguinte.
§ 3º Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicados pela respectiva entidade, nomeados pelo Governador do Estado, e exercerão mandato por 02 (dois) anos.
§ 4º No caso de vacância ou ausência, os conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes, podendo os mesmos serem substituídos a qualquer tempo, por necessidade ou conveniência dos órgãos que os indicarem.
Art. 4º Para compor a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT, ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, os seguintes cargos comissionados:
I- 01 (um) Secretário-Executivo - DAS-4;
II- 02 (dois) Assistentes-Técnicos - DAS-2;
III- 01 (um) Assistente de Direção - DAI.
Art. 5º Todas as despesas do Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT correrão por conta da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, podendo-se fazer exceção quanto à remuneração de seu pessoal.
Art. 6º São atribuições do Conselho Estadual de Energia - CEEn/MT:
I- assessorar o Governador do Estado de Mato Grosso nas questões sobre energia;
II- coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de investimentos na área de energia;
III- estabelecer diretrizes para as ações de desenvolvimento energético;
IV- estudar e definir o modelo energético do Estado, visando ao estabelecimento da matriz energética estadual;
V- estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento da exploração e utilização dos recursos energéticos do Estado;
VI- estabelecer diretrizes quanto ao uso racional e economia de energia;
VII- manter atualizadas as informações relativas ao consumo, oferta e recursos energéticos no Estado;
VIII- orientar e assessorar os Municípios do Estado nas ações relacionadas à energia;
IX- apreciar e propor normas e regulamentos relativos à energia;
X- articular-se com s entidades e segmentos internacionais, federais, estaduais e municipais, envolvidos com energia;
XI- promover estudos, pesquisas e eventos técnico-científicos de interesse do Sistema Energético Estadual;
XII- estimular e promover o treinamento/capacitação de recursos humanos do Estado e dos Municípios para atuar nas diferentes atividades relacionadas ao setor energético;
XIII- propor alterações no seu Regimento Interno.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura coordenar a implantação do Conselho Estadual de Energia e promover o seu funcionamento.
Art. 8º O Conselho Estadual de Energia-CEEn/MT elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a data da publicação da presente lei.
§ Parágrafo único O Regimento Interno do CEEn/MT, elaborado na forma do caput deste artigo, entrará em vigor após sua aprovação pelo Governo do Estado, e a subsequente publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 1993.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado