Horário de compilação: 04/08/2025 10:25

   

LEI Nº 6.493, DE 11 DE AGOSTO DE 1994 - D.O. 11.08.94.

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza o Poder Executivo a doar à Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso-FAMATO o imóvel que menciona e dá outras providências

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso-FAMATO uma área de terras localizada à Rua “O”, esquina com a Rua “Q”, no Centro Político Administrativo-CPA, nesta Capital, com 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme remanescente da matrícula nº 44.038, às fls. 187, Livro 2-GD, Cartório do 6º Ofício, RGI da 3ª Circunscrição Imobiliária  da Capital, que assim se descreve e caracteriza:

I-   CAMINHAMENTO – o Marco I está cravado na intersecção das margens da Rua “Q” com a Rua “O”; do Marco I, com ângulo interno de 90º00’00”, percorrendo 100,00 metros, cravou-se o Marco II; deste, com ângulo interno de 90º00’00”, percorrendo 200,00 metros, cravou-se o Marco III; deste, com ângulo interno de 90º00’00”, percorrendo 100,00 metros, cravou-se o Marco IV; deste, com ângulo interno de 90º00’00”,  percorrendo 200,00 metros, encontra-se o Marco I, onde se inicia o caminhamento;

II-   se com terras do CPA; Linha IV-I limita-se com a Rua “Q”.

Art.    A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, em 06 de julho de 1994, em CR$298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação constante do Processo nº 448/600/94 – PGE.

Art.    A presente doação destina-se à construção do prédio sede da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso-FAMATO.

Art.    O prazo para o inicio da obra será de doze meses e de quarenta e oito para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.

§ Paragrafo único   A área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, na hipótese de serem descumpridos os prazos fixados neste artigo.

Art.    Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 1994.

  as) SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO

Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.