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  LEI Nº 6.620, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 - D.O. 30.12.94.

Autor:    Deputado Paulo Moura

  Modifica o Artigo 2º da Lei nº 5.790, de 19 de julho de 1991.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica modificado o Artigo 2º da Lei nº 5.790, de 19.07.91, que passa a ter a seguinte redação:

  Art. 2º Serão permitidas a reprodução e engorda, através de meios naturais e artificiais, de peixes regionais e exóticos, reproduzidos e engordados em outros Estados do Brasil, a piscicultores e empresas de piscicultura, devidamente cadastrados e autorizados pelos órgãos competentes.”

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1994

  as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.