LEI Nº 6.723, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 – D.O. 26.12.95.
Autor: Deputado Paulo Moura
Cria o Microdistrito Industrial do CPA e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Microdistrito Industrial do CPA com a denominação de Bernardo Antônio de Oliveira Neto.
Art. 2º A criação do Microdistrito Industrial objetiva:
I- agregar as microindústrias existentes na região;
II- disciplinar e estimular a instalação de novas microindústrias;
III- aumentar a disponibilidade de empregos;
IV- aumentar a arrecadação do Estado através da legalização de várias empresas e do aumento de produção.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, com encargo, uma área de terra com 16.377,42m2 (dezesseis mil trezentos e setenta e sete virgula quarenta e dois metros quadrados) de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada no Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nesta Capital, com o seguinte caminhamento: partindo da intersecção dos eixos da Avenida Historiador Rubens de Mendonça com a Rua Alenquer, e caminhando 281,52m, no sentido Centro-Novo Paraíso, com um ponto auxiliar no eixo da referido avenida e defletindo 90°00’00” à direita e aos 25,00m, cravou-se no alinhamento predial da Avenida Historiador Rubens de Mendonça o MP 1; do MP 1, com um ângulo interno de 90°00’00” à direita e caminhando 150,79m, cravou-se o MP II, no alinhamento predial da Rua Osasco; do MP II, com um ângulo interno de 89°26’34”, e caminhando 109,00m, cravou-se o MP III, também no mesmo alinhamento da Rua Osasco; do MP III, com um ângulo interno de 90°33’26”, e caminhando 149,73m, cravou-se o MP IV, no alinhamento predial da Avenida Historiador Rubens de Mendonça; do MP IV, com um ângulo interno de 90°00’00”, e caminhando 109,00m, pelo alinhamento predial da referida avenida, encontra-se o MP 1, ponto de partida, ficando assim destacada a área acima descrita.
§ Parágrafo único O imóvel citado no caput deste artigo deverá ser alienado com o fim específico de implantação do Microdistrito Industrial do CPA.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, adotará as providências necessárias para a implementação do Microdistrito Industrial do CPA.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.217, de 9 de junho de 1993, e a Lei n° 6.618, de 28 de dezembro de 1994.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1995.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado