LEI Nº6.724, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - D.O. 26.12.95.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a doar à União Federal o imóvel que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União uma área de terras localizada no Setor “A”, Quadra 04, Lote 04, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT, com 3.500,00m2 (três mil e quinhentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme remanescente da matrícula n° 69.209, às fls. 013, Livro 2-GZ, Cartório do 2° Ofício da Capital, que assim se descreve e caracteriza:
I- CAMINHAMENTO - o marco I está cravado na intersecção das margens da Rua “C” com a Rua 2; do marco I, com ângulo interno de 90°00’00” e percorrendo 50,00m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00’00” e percorrendo 70,00m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90°00’00” e percorrendo 50,00m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00’00” e percorrendo 70,00m, encontra-se o marco I, ponto inicial deste caminhamento.
II- LIMITES DAS LINHAS - Linha I-II limita-se com a Rua 2; Linha II-III limitam-se com o Lote 3; Linha III-IV limita-se com o Lote 5; Linha IV-I limita-se com a Rua “C”.
Art. 2º A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação de Obras Públicas - DVOP, em 04 de outubro de 1995, em R$ 69.930,00 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta reais), conforme Laudo de Avaliação junto ao Processo n° 07.689-9/95-PGE.
Art. 3º A presente doação destina-se à construção da sede da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Mato Grosso, em Cuiabá.
Art. 4º O prazo para início da construção será de doze meses e de vinte e quatro para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Paragrafo único A área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos fixados neste artigo.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1995.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado