LEI Nº 6.725, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - D.O. 26.12.95.
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe sobre o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1996.
Art. 2º A Receita total é estimada no valor de R$ 1.536.483.780,00 (um bilhão, quinhentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta reais).
Paragrafo único Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes de participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando-se o seguinte desdobramento:
Em R$ 1.00
RECEITA
| TOTAL |
1. Receita do Tesouro do Estado
Receitas Correntes |
1.132.811.440 |
Receita Tributária | 750.360.000 |
Receita Patrimonial | 2.136.000 |
Transferências Correntes | 342.640.440 |
Outras Receitas Correntes | 37.667.000 |
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Receitas de Capital | 262.838.340 |
Operações de Crédito | 66.000.000 |
Alienação de Bens | 4.663.000 |
Transferências de Capital | 192.175.340 |
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Total | 1.395.649.780 |
2. Receita de Outras Fontes |
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Receitas Correntes | 97.060.808 |
Receitas de Contribuições | 37.349.000 |
Receita Patrimonial | 3.098.000 |
Receita Agropecuária | 1.599.000 |
Receita Industrial | 3.609.000 |
Receita de Serviços | 23.310.000 |
Transferências Correntes | 24.142.808 |
Outras Receitas Correntes | 3.953.000 |
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Receitas de Capital | 43.773.192 |
Alienação de Bens | 1.179.000 |
Amortização de Empréstimos | 663.000 |
Transferências de Capital | 41.931.192 |
| |
Total | 140.834.000 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA | 1.536.483.780 |
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
I- no Orçamento Fiscal, em R$ 1.304.109.979,00 (um bilhão, trezentos e quatro milhões, cento e nove mil, novecentos e setenta e nove reais);
II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 232.373.801,00 (duzentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e três mil, oitocentos e um reais).
Art. 5º A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
PODERES E ÓRGÃOS
| TOTAL | FONTE 100 | FONTES 101 A 199 | OUTRAS FONTES |
1. Poder Legislativo | 62.557.628 | 60.108.628 | - | 2.349.000 |
Assembléia Legislativa | 43.357.628 | 41.008.628 | - | 2.349.000 |
Tribunal de Contas | 19.200.000 | 19.200.000 | - | - |
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| |||
2. Poder Judiciário | 68.547.000 | 66.600.000 | 1.734.000 | 213.000 |
Tribunal de Justiça | 68.547.000 | 66.600.000 | 1.734.000 | 213.000 |
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3. Ministério Público | 20.205.680 | 19.200.000 | 1.005.680 | - |
Procuradoria-Geral da Justiça | 20.205.680 | 19.200.000 | 1.005.680 | - |
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| |||
4. Poder Executivo | 1.373.106.932 | 476.607.607 | 759.297.325 | 137.192.000 |
Casa Civil | 32.350.505 | 14.908.505 | 14.108.000 | 3.334.000 |
Casa Militar | 1.099.296 | 1.099.296 | - | - |
Auditoria Geral do Estado | 1.014.198 | 1.014.198 | - | - |
Gabinete do Vice-Governador | 280.730 | 280.730 | - | - |
Procuradoria-Geral do Estado | 7.463.847 | 7.081.847 | 382.000 | - |
SAD | 42.624.026 | 3.373.026 | - | 39.251.000 |
SAAF | 73.067.528 | 37.332.228 | 12.723.300 | 23.012.000 |
SECOM | 8.045.380 | 8.045.380 | - | - |
SEE | 264.985.925 | - | 260.069.925 | 4.916.000 |
SEEL | 1.755.376 | 1.755.376 | - | - |
SEFAZ | 82.408.716 | 82.408.716 | - | - |
SEICM | 6.380.697 | 3.347.697 | 92.000 | 2.941.000 |
SINFRA | 106.119.974 | 30.217.174 | 70.752.800 | 5.150.000 |
SSP | 98.020.299 | 83.458.299 | 2.495.000 | 12.067.000 |
SEPLAN | 91.048.428 | 26.457.428 | 18.231.000 | 46.360.000 |
SES | 118.149.342 | 37.938.342 | 80.050.000 | 161.000 |
SEJUS | 49.910.501 | 20.891.201 | 29.019.300 | - |
SEC | 1.133.734 | 1.133.734 | - | - |
SEDT | 742.987 | 742.987 | - | - |
| ||||
Encargos Gerais do Estado | 386.505.443 | 115.131.443 | 271.374.000 | - |
SUBTOTAL | 1.524.417.240 | 622.626.235 | 762.037.005 | 139.754.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 12.066.540 | 10.986.540 | - | 1.080.000 |
TOTAL GERAL | 1.536.483.780 | 633.612.775 | 762.037.005 | 140.834.000 |
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:
I- abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Despesa fixada no Artigo 5°, atualizado esse limite nos termos do Artigo 10, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;
II- abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Paragrafo único A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:
a) quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais;
b) quando se tratar de alterações orçamentárias, conforme o § 1° do Artigo 26 das Disposições Finais da Lei n° 6.640, de 03 de julho de 1995.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, dentro dos limites e normas estabelecidos pelos §§ 1°, 2° e 3° do Artigo 11 da Resolução n° 11, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 8º A Despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 219.444.919,00 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais), sendo: R$ 208.541.755,00 (duzentos e oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil e setecentos e cinqüenta e cinco reais) provenientes de recursos de Outras Fontes e R$ 10.903.164,00 (dez milhões, novecentos e três mil, cento e sessenta e quatro reais), de transferência do Orçamento Fiscal, apresentada por órgão, com o seguinte desdobramento:
ÓRGÃOS |
TOTAL | TRANSF. ORÇAMENTO FISCAL | O. FONTES EMP. QUE NÃO CONSTAM NO ORÇ. FISCAL | |
| TESOURO | O. FONTES |
| |
BEMAT CASEMAT EMPAER METAMAT SANEMAT CEMAT COHAB CEPROMAT CODEMAT | 24.000.000 183.155 14.525.734 1.429.000 63.855.192 30.958.119 38.009.600 1.670.000 44.814.119 | - - 6.932.734 - - 1.606.119 - - 487.119
| - 183.155 7.593.000 1.429.000 1.877.192 - - - 44.327.000
| 24.000.000 - - - 61.978.000 29.352.000 38.009.600 1.670.000 -
|
TOTAL | 219.444.919 | 10.903.164 | 53.532.155 | 155.009.600 |
Art. 9º É o Poder Executivo autorizados a:
I- abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no Artigo 8°, atualizado esse limite nos termos do Artigo 10;
II- abrir créditos suplementares destinados a adequar o Orçamento de Investimentos às alterações decorrentes da abertura de créditos suplementares no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quais não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores das receitas e das despesas constantes desta lei e dos Quadros que a integram, no mês de janeiro de 1996, até o limite da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-INPC/IBGE, ocorrida no período de julho a dezembro de 1995, ou de outro índice que o substitua.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 dezembro de 1995.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado