LEI Nº 6.961, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997 – D.O. 21.11.97.
Autor: Poder Executivo
Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento do Servidor Público Civil e Militar do Estado de Mato Grosso da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento do Servidor Público Civil e Militar do Estado de Mato Grosso - PPD, destinado a promover o desenvolvimento do potencial humano para a profissionalização do servidor público da Administração Direta e Indireta em todas as áreas de atuação do Estado, de forma a permitir a melhoria contínua e dinâmica das organizações públicas e de seus sistemas de gestão.
Art. 2º O processo de desenvolvimento para a profissionalização do servidor público estadual da Administração Direta e Indireta far-se-á mediante a concentração de sua formação em três grandes áreas que se inter-relacionem e garantam o objetivo do Programa:
I- formação gerencial concentrada na gestão pela qualidade;
II- formação técnico-profissional concentrada na aquisição de conhecimentos específicos necessários ao exercício do cargo e à missão institucional do órgão de lotação;
III- formação geral concentrada na aquisição de novos conhecimentos nas áreas interpessoais, tecnológicas e de informações no contexto interno e externo das organizações estatais.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a expedir, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, decreto regulamentando o funcionamento, a abrangência funcional e demais ações necessárias à execução do PPD.
§ Parágrafo único Anualmente, sob a supervisão e orientação da Secretaria de Estado de Administração, caberá à Escola de Serviço Público elaborar o PPD, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, dentro da matriz das normas regulamentadoras, definindo seus custos e conteúdos, para fins de alocação de recursos no Orçamento Programa do ano subseqüente, dentro das disponibilidades financeiras.
Art. 4º Fica garantida a freqüência do servidor que efetivamente concluir sua participação em todo e qualquer evento do Programa Permanente de Desenvolvimento do Servidor Público.
Art. 5º A freqüência e o aproveitamento do servidor nos cursos e demais eventos contidos no PPD, enquadrados nos conceitos Bom (B) e Muito Bom (MB), serão fatores de avaliação de suficiência de desempenho no serviço público.
§ Parágrafo único Caberá à Escola de Serviço Público encaminhar ao Gabinete do Secretário de Estado de Administração, no mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado, onde os fatores freqüência e aproveitamento, de que trata o caput deste artigo, estejam demonstrados para fins de assentamento nos Registros Funcionais dos servidores.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1997.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado