LEI Nº 7.111, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999 – D.O. 24.02.99.
Autor: Poder Executivo
Acrescenta dispositivo à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao Artigo 4° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ...
...
XII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.”
Art. 2º Fica acrescentada alínea “d” ao inciso II do Artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 14 ...
II - ...
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal.”
Art. 3º Fica acrescentado inciso VI ao Artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 14 - ...
VI - 6% (seis por cento):
a) nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, em 24 de fevereiro de 1999.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado