LEI N° 7.205, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 – D.O. 16.12.99.
Autor: Deputado Riva
Dispõe sobre as normas a serem consideradas nos assentamentos rurais realizados no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Em todas as áreas destinadas ao assentamento rural no Estado de Mato Grosso deverão ser reservados lotes destinados a Técnicos Agrícolas, observado o limite de 02 (dois) para cada 50 (cinqüenta) lotes oferecidos aos assentados.
Art. 2º O Técnico Agrícola beneficiado atuará como referencial de transferência de tecnologia, devendo prestar assessoria às famílias assentadas, orientando todas as fases da ação produtiva.
Parágrafo único O Técnico Agrícola beneficiado deverá assinar Termo de Compromisso, concordando em cumprir as determinações contidas no caput.
Art. 3º Fica ainda assegurada aos filhos de trabalhadores rurais, com curso de Técnico Agrícola, a prioridade na destinação dos lotes referidos no Artigo 1°.
Art. 4º Para efeito desta lei, é considerado Técnico Agrícola o profissional que:
I- tenha concluído o curso de Técnico Agrícola ou Similar ao nível de 2° grau e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida; ou
II- seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeiro, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1999.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado