LEI N° 7.321, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000 – D.O. 15.09.00.
Autor: Poder Executivo
Institui no Estado de Mato Grosso o projeto “2000: Ano Estadual da Cultura de Paz” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecido o ano 2000 como “Ano Estadual da Cultura de Paz”, que tem como objetivo promover a paz, a justiça social, a segurança social, a segurança, o bem-estar dos homens e a preservação do meio ambiente, os quais se baseiam no respeito à toda espécie de vida, no rejeito à violência, no compartilhar com os outros, no saber ouvir para compreender, na preservação do Planeta e no redescobrir da solidariedade.
Art. 2º Fica assim instituída a Década Estadual da Cultura de Paz, a iniciar-se no ano de 2001.
Art. 3º A Década Estadual da Cultura de Paz terá, para concretização de seus objetivos, uma comissão composta de representantes dos seguintes órgãos:
I- 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
II- 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;
III- 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania;
IV- 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V- 1 (um) representante da Fundação de Promoção Social;
VI- 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas para a Educação e Ciência e a Cultura - UNESCO - com sede em Mato Grosso;
VII- 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Parágrafo único Esta Comissão terá por incumbência o planejamento e a execução das ações indispensáveis para a preservação da terra e da espécie humana.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2000.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado