Horário de compilação: 12/03/2025 15:46

  LEI N° 7.321, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000 – D.O. 15.09.00.

Autor:    Poder Executivo

 

  Institui no Estado de Mato Grosso o projeto “2000: Ano Estadual da Cultura de Paz” e dá outras providências.

 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica reconhecido o ano 2000 como “Ano Estadual da Cultura de Paz”, que tem como objetivo promover a paz, a justiça social, a segurança social, a segurança, o bem-estar dos homens e a preservação do meio ambiente, os quais se baseiam no respeito à toda espécie de vida, no rejeito à violência, no compartilhar com os outros, no saber ouvir para compreender, na preservação do Planeta e no redescobrir da solidariedade.

Art.    Fica assim instituída a Década Estadual da Cultura de Paz, a iniciar-se no ano de 2001.

Art.    A Década Estadual da Cultura de Paz terá, para concretização de seus objetivos, uma comissão composta de representantes dos seguintes órgãos:

I-   01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;

II-   01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;

III-   01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania;

IV-   01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

V-   1 (um) representante da Fundação de Promoção Social;

VI-   01 (um) representante da Organização das Nações Unidas para a Educação e Ciência e a Cultura - UNESCO - com sede em Mato Grosso;

VII-   01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Parágrafo único   Esta Comissão terá por incumbência o planejamento e a execução das ações indispensáveis para a preservação da terra e da espécie humana.

Art.    As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessária.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2000.

  DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.