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  LEI N° 7.462, DE 13 DE JULHO DE 2001 - D.O. 13.07.01.

Autor:    Poder Executivo

  Altera a redação do inciso I do art. 3º da Lei nº 6.164, de 30 de dezembro de 1992. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.    O inciso I do art. 3º da Lei n° 6.164, de 30 de dezembro de 1992, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a redação seguinte:

  Art. 3º Constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado:

I - recolhimentos mensais, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;”

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art.    Revogam-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001.

  as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.