LEI N° 7.462, DE 13 DE JULHO DE 2001 - D.O. 13.07.01.
Autor: Poder Executivo
Altera a redação do inciso I do art. 3º da Lei nº 6.164, de 30 de dezembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei n° 6.164, de 30 de dezembro de 1992, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3º Constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado:
I - recolhimentos mensais, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado