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  LEI N° 7.816, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 09.12.02.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN.

   

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.    O Conselho dos Direitos do Negro - CEDN, a que se refere o Decreto nº 827, de 30 de junho de 1988, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.

Art.    O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que assegurem ao negro condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.

§    A defesa dos direitos do negro pelo CEDN, seja pertinente a indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação de seus titulares.

§    O Conselho Estadual, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.

Art.    Compete ao Conselho:

I-   elaborar seu regimento interno;

II-   elaborar a política estadual dos direitos dos negros, propondo diretrizes para o Poder público do Estado de Mato Grosso;

III-   auxiliar o Poder público do Estado de Mato Grosso a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais do negro;

IV-   estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do negro;

V-   estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos do negro;

VI-   denunciar e investigar violações dos direitos do negro ocorridos no Estado de Mato Grosso;

VII-   receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos do negro;

VIII-   manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos do negro;

IX-   criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho;

X-   instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento;

XI-   solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos dos negros;

XII-   elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XIII-   solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;

XIV-   articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão racial;

XV-   fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa do negro;

XVI-   emitir parecer prévio a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos do negro;

XVII-   manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa e proteção do negro;

XVIII-   expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica.

Art.    Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:

I-   solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II-   propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais do negro;

III-   determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação de direitos fundamentais do negro;

IV-   ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;

V-   estudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação de um Conselho Municipal dos Direitos do Negro, que funcionará vinculado a este Conselho;

VI-   estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos do negro por parte de particulares, servidores públicos e entidades estatais.

§    As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.

§    O CEDN designará, dentre seus membros, Delegados que o representará junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos dos Direitos do Negro, no âmbito municipal.

§    As solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.    O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes do Poder público, indicados pelos órgãos e entidade elencadas no § 1º, e 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos do negro e entidades filantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.

§    O Poder público terá representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

I-   Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;

II-   Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

III-   Secretaria de Estado de Cultura;

IV-   Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

V-   Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

VI-   Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VII-   Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

VIII-   Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. 

§    O Conselho Estadual e os Conselhos Municipais dos Direitos do Negro poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.

§    O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de proteção dos direitos do negro.

§    Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.

§    A função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§    O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.

§    O Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental.

§    Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidas até o final do atual mandato.

Art.    As entidades não governamentais de defesa do direito do negro e as entidades filantrópicas e assistenciais citadas no caput do artigo anterior deverão reunir-se em fórum próprio a cada 4 (quatro) anos, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, para escolher seus representantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do Conselho, respeitado o disposto no § 8º do artigo anterior.

§    A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.

§    A divisão das vagas de representação das entidades não governamentais, filantrópicas e assistenciais, será feita de maneira paritária, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense.

§    Cada entidade civil constituída e presente no fórum terá direito a um voto.

§    Deverá ser aprovada pelo Conselho do Negro uma resolução prevendo as regras de funcionamento dos fóruns referidos neste artigo.

Art.    O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ Parágrafo único   Os membros do Conselho do Negro serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art.    O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando

I-   se faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;

II-   se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento.

§    Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.

§    Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.

Art.    A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 10   Caberá ao Presidente do Conselho:

I-   convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II-   gerir os recursos destinados ao Conselho;

III-   dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

IV-   representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

V-   dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI-   proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;

VII-   comunicar à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;

VIII-   exercer outra atividade definida no regimento do Conselho.

Art. 11   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12   Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 827, de 30 de junho de 1988.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

  as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.