LEI N° 7.816, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 09.12.02.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho dos Direitos do Negro - CEDN, a que se refere o Decreto nº 827, de 30 de junho de 1988, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que assegurem ao negro condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.
§ 1º A defesa dos direitos do negro pelo CEDN, seja pertinente a indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação de seus titulares.
§ 2º O Conselho Estadual, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I- elaborar seu regimento interno;
II- elaborar a política estadual dos direitos dos negros, propondo diretrizes para o Poder público do Estado de Mato Grosso;
III- auxiliar o Poder público do Estado de Mato Grosso a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais do negro;
IV- estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do negro;
V- estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos do negro;
VI- denunciar e investigar violações dos direitos do negro ocorridos no Estado de Mato Grosso;
VII- receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos do negro;
VIII- manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos do negro;
IX- criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho;
X- instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento;
XI- solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos dos negros;
XII- elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIII- solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;
XIV- articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão racial;
XV- fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa do negro;
XVI- emitir parecer prévio a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos do negro;
XVII- manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa e proteção do negro;
XVIII- expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:
I- solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II- propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais do negro;
III- determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação de direitos fundamentais do negro;
IV- ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
V- estudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação de um Conselho Municipal dos Direitos do Negro, que funcionará vinculado a este Conselho;
VI- estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos do negro por parte de particulares, servidores públicos e entidades estatais.
§ 1º As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
§ 2º O CEDN designará, dentre seus membros, Delegados que o representará junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos dos Direitos do Negro, no âmbito municipal.
§ 3º As solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes do Poder público, indicados pelos órgãos e entidade elencadas no § 1º, e 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos do negro e entidades filantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 1º O Poder público terá representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:
I- Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
II- Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III- Secretaria de Estado de Cultura;
IV- Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
V- Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VI- Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VII- Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
VIII- Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O Conselho Estadual e os Conselhos Municipais dos Direitos do Negro poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.
§ 3º O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de proteção dos direitos do negro.
§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.
§ 5º A função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.
§ 7º O Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental.
§ 8º Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidas até o final do atual mandato.
Art. 6º As entidades não governamentais de defesa do direito do negro e as entidades filantrópicas e assistenciais citadas no caput do artigo anterior deverão reunir-se em fórum próprio a cada 4 (quatro) anos, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, para escolher seus representantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do Conselho, respeitado o disposto no § 8º do artigo anterior.
§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.
§ 2º A divisão das vagas de representação das entidades não governamentais, filantrópicas e assistenciais, será feita de maneira paritária, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense.
§ 3º Cada entidade civil constituída e presente no fórum terá direito a um voto.
§ 4º Deverá ser aprovada pelo Conselho do Negro uma resolução prevendo as regras de funcionamento dos fóruns referidos neste artigo.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ Parágrafo único Os membros do Conselho do Negro serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8º O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando
I- se faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
II- se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento.
§ 1º Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 10 Caberá ao Presidente do Conselho:
I- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II- gerir os recursos destinados ao Conselho;
III- dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
IV- representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
V- dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VI- proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;
VII- comunicar à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;
VIII- exercer outra atividade definida no regimento do Conselho.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 827, de 30 de junho de 1988.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.
as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado