Horário de compilação: 04/06/2025 12:00

  LEI Nº 7.969, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003 - D.O. 30.09.03.

Autor:    Poder Executivo

  Altera a redação dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.    O art. 2º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  Art. 2º O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 10 (dez) anos, observados os limites aplicáveis de até 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido.

Parágrafo único Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.”

Art.    O art. 3º da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 3º Os valores do ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata o artigo anterior, terão encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC - PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS.”

Art.    O art. 6º da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 6º Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.

§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se aos contratos em vigor.”

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 4° da Lei n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2003.

  as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.