LEI Nº 8.089, DE 20 DE JANEIRO DE 2004 - D.O. 20.01.04.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação das Carreiras dos Profissionais do Sistema Prisional e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas as Carreiras dos Profissionais do Sistema Prisional e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, constituídas dos cargos e seu quantitativo, conforme os Anexos I e II desta lei.
Art. 2º As carreiras ora criadas são compostas pelos servidores civis da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública que atuam, efetivamente, junto ao Sistema Prisional e ao Sistema Socioeducativo.
Art. 3º A Carreira dos Profissionais do Sistema Prisional compreende os seguintes cargos de provimento efetivo:
I- Técnico do Sistema Prisional, composto pelos servidores com formação em nível superior completo;
II- Assistente do Sistema Prisional, composto pelos servidores com formação em nível médio completo;
III- Auxiliar do Sistema Prisional, composto pelos servidores com formação em nível fundamental completo.
§ 1º São atribuições do Técnico do Sistema Prisional: atendimento psicológico social, odontológico, médico, de enfermagem, nutricional, pedagógico, administrativo, terapêutico ocupacional, jurídico, agronômico, analítico de sistema, em administração de material e serviços, administração financeira, administração hospitalar, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, inspeção e controle, execução de projetos e programas, análise estatística e análise econômica.
§ 2º São atribuições do Assistente do Sistema Prisional: secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, técnicas em contabilidade, assistência em gestão de pessoas, eletrotécnica, mecânica, técnicas em enfermagem, técnicas agrícolas, marcenaria, padaria, técnicas em higiene bucal e apoio aos trabalhos técnicos.
§ 3º São atribuições do Auxiliar do Sistema Prisional: limpeza, conservação, manutenção, transporte, cozinha, recepção, telefonia e vigilância.
Art. 4º O cargo de Técnico do Sistema Prisional é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letra maiúscula, conforme Anexos V e VI da presente lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação específica em grau superior;
II- Classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III- Classe C: título de Mestre;
IV- Classe D: título de Doutor ou PhD.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Cumprido o interstício de 10 (dez) anos, o servidor que apresentar o título de Mestre, Doutor ou PhD será promovido para a classe correspondente.
§ 4º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Art. 5º O cargo de Assistente do Sistema Prisional é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexos VIII e IX desta lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo;
II- Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de capacitação de 200 (duzentas) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III- Classe C: habilitação em curso superior completo, devidamente registrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação ou cursos de capacitação de 300 (trezentas) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
IV- Classe D: habilitação em curso superior completo, devidamente registrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação mais cursos de 400 (quatrocentas) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Para efeitos de promoção horizontal, Classe, não se considera a carga horária exigida de uma classe para a outra.
§ 4º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Art. 6º O cargo de Auxiliar do Sistema Prisional é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexos X e XI desta lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II- Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental completo e cursos de capacitação de 160 (cento e sessenta) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III- Classe C: habilitação em nível de ensino fundamental completo e cursos de capacitação de 260 (duzentas) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
IV- Classe D: habilitação em nível médio completo.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Para efeitos de promoção horizontal, Classe, não se considera a carga horária exigida de uma classe para a outra.
§ 4º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Art. 7º A Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo compreende os seguintes cargos de provimento efetivo:
I- Técnico do Sistema Socioeducativo, composto pelos servidores com formação em nível superior completo;
II- Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, composto pelos servidores com formação em nível médio completo;
III- Assistente do Sistema Socioeducativo, composto pelos servidores com formação em nível médio completo;
IV- Auxiliar do Sistema Socioeducativo, composto pelos servidores com formação em nível fundamental completo.
§ 1º São atribuições do Técnico do Sistema Socioeducativo: atendimento psicológico, atendimento social, em enfermagem, odontológico, médico, fonoaudiológico, nutricional, pedagógico, em administração patrimônio e serviço, administração hospitalar, assistência jurídica, terapêutico ocupacional, agronômico, analítico de sistemas e historiográfico.
§ 2º São atribuições do Agente Orientador do Sistema Socioeducativo: atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação dos adolescentes infratores que estejam no cumprimento provisório ou definitivo de medidas sócio-educativas.
§ 3º São atribuições do Assistente do Sistema Socioeducativo: secretariado, digitação, datilografia, programação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, levantamentos estatísticos, técnicas em contabilidade, eletrotécnica, mecânica, enfermagem, assistência em gestão de pessoas, técnicas agrícolas, marcenaria, padaria, técnicas em higiene bucal e apoio aos trabalhos da administração organizacional.
§ 4º São atribuições do Auxiliar do Sistema Socioeducativo: limpeza, conservação, manutenção, transporte, vigilância, telefonia, cozinha e recepção.
Art. 8º O cargo de Técnico do Sistema do Sistema Socioeducativo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letra maiúscula, conforme Anexos V e VI da presente lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação específica em grau superior;
II- Classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III- Classe C: título de Mestre;
IV- Classe D: título de Doutor ou PhD.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Para efeitos de promoção horizontal, Classe, não se considera a carga horária exigida de uma classe para a outra.
§ 4º Cumprido o interstício de 10 (dez) anos, o servidor que apresentar o título de Mestre, Doutor ou PhD será promovido para a classe correspondente.
§ 5º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Art. 9º O cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme o Anexo VII desta lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- IT: Investidura Temporária;
II- Classe A: habilitação em ensino médio completo;
III- Classe B: habilitação em ensino médio e 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas
IV- Classe C: habilitação em ensino médio e 300 (trezentos) horas de cursos de capacitação na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
V- Classe D: habilitação em curso superior completo, devidamente registrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Investidura Temporária para a Classe A, mais 05 (cinco) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C e mais 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3º Para efeitos de promoção horizontal, Classe, não se considera a carga horária exigida de uma classe para a outra.
§ 4º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 5º Os Agentes Orientadores do Sistema Socioeducativo serão submetidos a prévio curso de formação na área de infância e adolescência com carga horária mínima de 100 (cem) horas, a ser realizado pela Secretaria de Justiça, sem que surtam efeitos para promoção de classes.
§ 6º Ressalvada a possibilidade de ocupação de cargo em comissão dentro do Sistema Socioeducativo pelos Agentes Orientadores, a eles é vedado exercer função que não corresponda às atribuições do cargo, em especial as funções administrativas.
Art. 10 O cargo de Assistente do Sistema Socioeducativo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexos VIII e IX desta lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo;
II- Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de capacitação de 200 (duzentas) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III- Classe C: habilitação em curso superior completo, devidamente registrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação ou cursos de capacitação de 300 (trezentas) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
IV- Classe D: habilitação em curso superior completo, devidamente registrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação mais cursos de 400 (quatrocentas) horas, na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Para efeitos de promoção horizontal, Classe, não se considera a carga horária exigida de uma classe para a outra.
§ 4º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Art. 11 O cargo de Auxiliar do Sistema Socioeducativo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexos X e XI desta lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II- Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental completo e cursos de capacitação de 160 (cento e sessenta) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III- Classe C: habilitação em nível de ensino fundamental completo e cursos de capacitação de 260 (duzentas) horas na área de atuação junto ao órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
IV- Classe D: habilitação em nível médio completo.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Para efeitos de promoção horizontal, Classe, não se considera a carga horária exigida de uma classe para a outra.
§ 4º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Art. 12 Após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, os Profissionais do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo ingressarão nas Carreiras nas classes e níveis iniciais, independentemente da respectiva titulação, sendo que a promoção e progressão funcionais só serão permitidas após a aprovação e efetivação no estágio probatório.
§ Parágrafo único Nos casos previstos em lei de contratação temporária, os profissionais dos Sistemas Prisional e Socioeducativo perceberão o equivalente às classes e níveis iniciais das respectivas carreiras
Art. 13 O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, periculosidade, ou qualquer espécie remuneratória, obedecido ao disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, periculosidade, risco de vida e demais vantagens pecuniárias anualmente percebidas.
§ 2º O Profissional do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo serão aposentados com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.
§ 3º À exceção dos Agentes Orientadores do Sistema Socioeducativo cujas cargas horárias são de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os demais cargos que compõem estas carreiras ficam submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente.
§ 4º Os servidores cujas cargas horárias serão de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, deverão optar pela carga horária, que será individual e por escrito, em caráter irrevogável, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a escala de trabalho dos Profissionais do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo.
Art. 14 O Profissional do Sistema Prisional ou do Sistema Socioeducativo, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o último nível e última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo XII.
§ Parágrafo único O Profissional do Sistema Prisional ou do Sistema Socioeducativo deverá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com a tabela vigente para os mesmos no Estado.
Art. 15 Fica extinta a Carreira dos Profissionais dos Direitos Sociais.
§ 1º Ficam transformados os cargos dos Profissionais dos Direitos Sociais em Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, da seguinte forma:
I- Técnicos dos Direitos Sociais em Técnicos de Desenvolvimento Econômico e Social;
II- Agentes dos Direitos Sociais em Agentes de Desenvolvimento Econômico e Social;
III- Auxiliares dos Direitos Sociais em Auxiliares de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos transformados pelo Anexo IV desta lei, ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º As previsões orçamentária e financeira da PROSOL, destinadas ao pagamento dos subsídios dos servidores de que trata o § 2º, ficam remanejadas para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
§ 4º O art. 2º da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, fica acrescido dos seguintes incisos:
“XXII - Fundação de Promoção Social - PROSOL;
XXIII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.”
§ 5º O Anexo I da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo XIII desta lei.
Art. 16 O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá proceder à lotação dos profissionais, quer do Sistema Prisional no Sistema Socioeducativo, quer do Sistema Socioeducativo no Sistema Prisional, para atender situações de urgência e excepcionalidade.
Art. 17 Os Agentes dos Direitos Sociais aprovados e nomeados no extinto cargo de Orientador de Infância e Adolescência serão enquadrados como Agentes Orientadores do Sistema Socioeducativo
§ Parágrafo único Os servidores de que trata o caput e que não estiverem atuando junto ao Sistema Socioeducativo poderão formalizar pretensão para enquadramento e lotação no Sistema Socioeducativo no prazo peremptório de 90 (noventa) dias.
Art. 18 Os 150 (cento e cinqüenta) cargos de Agente Prisional, criados pela Lei nº 7.919, de 01 de julho de 2003, para prestarem serviços junto ao Sistema Socioeducativo e às Delegacias Especializadas da Criança e do Adolescente, ficam transformados em Agentes Orientadores do Sistema Socioeducativo.
Art. 19 A Carreira dos Profissionais do Sistema Prisional recepcionará os Técnicos, Agentes e Auxiliares do Desenvolvimento Econômico Social, os quais passarão a denominar-se: Técnicos, Assistentes, Auxiliares do Sistema Prisional, respectivamente, de acordo com o Anexo III da presente lei.
Art. 20 A Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo recepcionará os Técnicos, Agentes e Auxiliares que se encontram lotados, atualmente, junto ao Sistema Socioeducativo, os quais passarão a denominar-se: Técnicos, Agentes Orientadores, Assistentes e Auxiliares do Sistema Socioeducativo, respectivamente, de acordo com o Anexo IV da presente lei.
Art. 21 Os servidores regidos pela Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001 poderão atuar nos Sistemas Prisional e Socioeducativo, hipótese em que, deverão ser observadas:
I- necessidade comprovada do serviço;
II- anuência do servidor;
III- avaliação e autorização da Secretaria de Estado de Administração - SAD.
§ Parágrafo único O servidor regido pela Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, que vier a atuar junto aos Sistemas Prisional ou Socioeducativo perceberá, a título de gratificação e enquanto permanecer naqueles, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu subsídio.
Art. 22 A Secretaria de Estado de Administração procederá ao enquadramento dos servidores regidos por esta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Para efeitos de enquadramento dos servidores, Nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, de acordo com o Anexo XIV.
§ 2º Os atuais servidores abrangidos por testa lei permanecerão nas mesmas Classes em que se encontram.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.363, de 20 de dezembro de 2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Profissional do Sistema Prisional | CARGO | TOTAL |
Técnico do Sistema Prisional | 30 | |
Assistente do Sistema Prisional | 30 | |
Auxiliar do Sistema Prisional | 4 |
Nº | QUANT. | TRANSFORMAÇÃO | QUANT. | CARGO |
01 | 30 | Técnico do Desenvolvimento Econômico e Social | 30 | Técnico do Sistema Prisional |
02 | 30 | Agente do Desenvolvimento Econômico e Social | 30 | Assistente do Sistema Prisional |
03 | 4 | Auxiliar do Desenvolvimento Econômico e Social | 4 | Auxiliar do Sistema Prisional |
Nº | QUANT. | TRANSFORMAÇÃO | QUANT. | CARGO |
01 | 30 | Técnico do Desenvolvimento Econômico e Social | 30 | Técnico do Sistema Prisional |
02 | 30 | Agente do Desenvolvimento Econômico e Social | 30 | Assistente do Sistema Prisional |
03 | 4 | Auxiliar do Desenvolvimento Econômico e Social | 4 | Auxiliar do Sistema Prisional |
Nº | QUANT. | TRANSFORMAÇÃO | QUANT. | CARGO |
01 | 20 | Técnico do Direito Social | 20 | Técnico do Sistema Socioeducativo |
02 | 49 | Agente do Direito Social | 49 | Agente Orientador do Sistema Socioeducativo |
03 | 28 | Agente do Direito Social | 28 | Assistente do Sistema Socioeducativo |
04 | 29 | Auxiliar do Direito Social | 29 | Auxiliar do Sistema Socioeducativo |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 2.200,00 | 2.750,00 | 3.457,00 | 4.321,00 |
2 | 2.255,00 | 2.818,75 | 3.543,43 | 4.429,03 |
3 | 2.311,38 | 2.889,22 | 3.632,01 | 4.539,75 |
4 | 2.369,16 | 2.961,45 | 3.722,81 | 4.653,24 |
5 | 2.428,39 | 3.035,49 | 3.815,88 | 4.769,58 |
6 | 2.489,10 | 3.111,37 | 3.911,28 | 4.888,81 |
7 | 2.551,33 | 3.189,16 | 4.009,06 | 5.011,03 |
8 | 2.615,11 | 3.268,89 | 4.109,29 | 5.136,31 |
9 | 2.680,49 | 3.350,61 | 4.212,02 | 5.264,71 |
10 | 2.747,50 | 3.434,37 | 4.317,32 | 5.396,33 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 1.650,00 | 2.062,00 | 2.577,00 | 3.221,00 |
2 | 1.691,25 | 2.113,55 | 2.641,43 | 3.301,53 |
3 | 1.733,53 | 2.166,39 | 2.707,46 | 3.384,06 |
4 | 1.776,87 | 2.220,55 | 2.775,15 | 3.468,66 |
5 | 1.821,29 | 2.276,06 | 2.844,53 | 3.555,38 |
6 | 1.866,82 | 2.332,96 | 2.915,64 | 3.644,27 |
7 | 1.913,49 | 2.391,29 | 2.988,53 | 3.735,37 |
8 | 1.961,33 | 2.451,07 | 3.063,24 | 3.828,76 |
9 | 2.010,36 | 2.512,35 | 3.139,82 | 3.924,48 |
10 | 2.060,62 | 2.575,16 | 3.218,32 | 4.022,59 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 1.000,00 | 1.300,00 | 1.650,00 | 2.050,00 |
2 | 1.030,00 | 1.332,50 | 1.691,25 | 2.101,25 |
3 | 1.060,90 | 1.365,81 | 1.733,53 | 2.153,78 |
4 | 1.092,72 | 1.399,96 | 1.776,87 | 2.207,63 |
5 | 1.125,50 | 1.434,96 | 1.821,29 | 2.262,82 |
6 | 1.159,26 | 1.470,83 | 1.866,82 | 2.319,39 |
7 | 1.194,04 | 1.507,60 | 1.913,49 | 2.377,37 |
8 | 1.229,86 | 1.545,29 | 1.961,33 | 2.436,81 |
9 | 1.266,76 | 1.583,92 | 2.010,36 | 2.497,73 |
10 | 1.304,76 | 1.623,52 | 2.060,62 | 2.560,17 |
IT - Investidura Temporária = R$760,00
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 760,00 | 1.160,00 | 1.450,00 | 1.812,00 |
2 | 779,00 | 1.189,00 | 1.486,25 | 1.857,30 |
3 | 798,47 | 1.218,73 | 1.523,41 | 1.903,73 |
4 | 818,43 | 1.249,19 | 1.561,49 | 1.951,33 |
5 | 838,89 | 1.280,42 | 1.600,53 | 2.000,11 |
6 | 859,86 | 1.312,43 | 1.640,54 | 2.050,11 |
7 | 881,35 | 1.345,24 | 1.681,56 | 2.101,36 |
8 | 903,38 | 1.378,88 | 1.723,59 | 2.153,90 |
9 | 925,96 | 1.413,35 | 1.766,68 | 2.207,75 |
10 | 949,10 | 1.448,68 | 1.810,85 | 2.262,94 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 696,00 | 870,00 | 1.087,00 | 1.359,00 |
2 | 713,40 | 891,75 | 1.114,18 | 1.392,98 |
3 | 731,24 | 914,04 | 1.142,03 | 1.427,80 |
4 | 749,52 | 936,89 | 1.170,58 | 1.463,49 |
5 | 768,25 | 960,32 | 1.199,84 | 1.500,08 |
6 | 787,46 | 984,33 | 1.229,84 | 1.537,58 |
7 | 807,15 | 1.008,93 | 1.260,59 | 1.576,02 |
8 | 827,33 | 1.034,16 | 1.292,10 | 1.615,42 |
9 | 848,01 | 1.060,01 | 1.324,40 | 1.655,81 |
10 | 869,21 | 1.086,51 | 1.357,51 | 1.697,20 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 650,00 | 812,00 | 1.015,00 | 1.269,00 |
2 | 666,25 | 832,30 | 1.040,38 | 1.300,73 |
3 | 682,91 | 853,11 | 1.066,38 | 1.333,24 |
4 | 699,98 | 874,44 | 1.093,04 | 1.366,57 |
5 | 717,48 | 896,30 | 1.120,37 | 1.400,74 |
6 | 735,42 | 918,70 | 1.148,38 | 1.435,76 |
7 | 753,80 | 941,67 | 1.177,09 | 1.471,65 |
8 | 772,65 | 965,21 | 1.206,52 | 1.508,44 |
9 | 791,96 | 989,34 | 1.236,68 | 1.546,15 |
10 | 811,76 | 1.014,08 | 1.267,60 | 1.584,81 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 487,00 | 609,00 | 761,00 | 951,00 |
2 | 499,18 | 624,23 | 780,03 | 974,78 |
3 | 511,65 | 639,83 | 799,53 | 999,14 |
4 | 524,45 | 655,83 | 819,51 | 1.024,12 |
5 | 537,56 | 672,22 | 840,00 | 1.049,73 |
6 | 551,00 | 689,03 | 861,00 | 1.075,97 |
7 | 564,77 | 706,25 | 882,53 | 1.102,87 |
8 | 578,89 | 723,91 | 904,59 | 1.130,44 |
9 | 593,36 | 742,01 | 927,20 | 1.158,70 |
10 | 608,20 | 760,56 | 950,38 | 1.187,67 |
SIMBOLOGIA | PERCENTUAL |
DGA-3 | 50% |
DGA-4 | 42% |
DGA-5 | 38% |
DGA-6 | 36% |
DGA-7 | 34% |
DGA-8 | 32% |
DNS-1 | 30% |
DNS-2 | 29% |
DAS-4 | 27% |
DAS-3 | 26% |
DAS-2 | 25% |
DAS-1 | 20% |
DAI | 15% |
PROFISSIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL | CARGO | TOTAL |
Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social |
969 | |
Agente de Desenvolvimento Econômico e Social |
2.114 | |
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social |
2.561 | |
TOTAL | 5.644 |
TEMPO DE SERVIÇO | NÍVEIS |
Até 1.095 dias | 1 |
De 1.096 a 2.190 dias | 2 |
De 2.191 a 3.285 dias | 3 |
De 3.286 a 4.380 dias | 4 |
De 4.381 a 5.475 dias | 5 |
De 5.476 a 6.570 dias | 6 |
De 6.571 a 7.665 dias | 7 |
De 7.666 a 8.760 dias | 8 |
De 8.761 a 9.855 dias | 9 |
Acima de 9.856 dias | 10 |