LEI Nº 8.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 22.12.04 e D.O. 29.12.04.
Autor: Poder Executivo
Institui o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ Parágrafo único O Fundo Estadual de Fomento à Cultura é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Fomento à Cultura serão destinados a:
I- apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II- promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III- estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV- apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V- incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI- incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII- promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção mato-grossense;
VIII- valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IX- gestão administrativa da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeios, pessoal e encargos sociais, desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo.
§ Parágrafo único Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.
Art. 3º A avaliação dos programas e projetos culturais de interesse público que serão suportados, apoiados ou financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura fica assim composto:
I- Secretário de Estado de Cultura e suplente;
II- Secretário de Estado de Fazenda e suplente;
III- 03 (três) representantes indicados pelo Governador do Estado e suplentes;
IV- 04 (quatro) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e suplentes.
§ 2º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e vice-presidido por um
§ 3º O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda são membros permanentes do Conselho e os demais são eleitos para mandato de dois anos, admitida uma única reeleição.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, produzindo efeitos somente depois da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Cabe ao Conselho definir e apurar os indicadores a que se refere o parágrafo único do art. 2º, relativamente a cada projeto e quanto à aplicação total de recursos do fundo.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura:
I- contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no art. 6º;
II- transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III- transferências da União;
IV- auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V- doações e legados;
VI- outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5º A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura obedecerá às regras do Sistema Financeiro do Estado.
§ Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.
Art. 6º As empresas que contribuírem ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A dedução de que trata o caput é condicionada:
I- a autorização para recolhimento ao Fundo, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II- a observância do limite a que se refere o caput;
III- a observância pela Secretaria de Estado de Cultura do limite global anual fixado pela Lei Orçamentária Anual relativamente ao incentivo dedutível no imposto na forma de que trata o caput;
IV- a regularidade e idoneidade fiscal da dedução ou das operações ou prestações implicadas.
§ 3º As contribuições ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, desde que participem do programa ou projeto como patrocinadores com recursos próprios.
§ 4º A dedução no imposto na forma deste artigo será executada pelo contribuinte, no período de apuração em que comprovadamente efetivou o recolhimento dos recursos, devendo manter os respectivos documentos pelo prazo decadencial ou prescricional previsto na legislação tributária.
§ 5º O valor arrecadado a favor do Fundo deverá ser recolhido na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.
§ 6º São solidariamente responsáveis pela dedução feita em desacordo com as normas pertinentes, aqueles que possuírem interesse comum no projeto ou na situação que constitua fato gerador da obrigação.
Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I- processar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o inciso I do art.
II- promover a regulamentação da dedução a que se refere o art. 6º, relativamente ao cumprimento da obrigação tributária, facultando-lhe estabelecer:
a) limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o art. 6º;
b) os segmentos econômicos autorizados a fruir da dedução;
c) controles fiscais e contábeis necessários ao processamento da arrecadação e distribuição dos recursos;
d) restrições ou vedações relativas ao sujeito passivo inadimplente com a obrigação tributária principal.
§ Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura, observar e controlar o limite global a que se refere o inciso III do § 2º do art. 6º.
Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura devem ser feitas, também, ao Conselho Estadual de Cultura referido no art. 3º.
§ 2º Não será aprovado projeto de investimento à pessoa, entidade ou órgão:
I- inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anteriormente aprovado;
II- que não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais;
III- que violar resolução ou deliberação do Conselho a que se refere o art. 3º;
IV- que não possuir certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A aplicação incorreta dos recursos, inabilita o infrator por 24 (vinte e quatro) meses frente ao Fundo, sobrestando de imediato todos os seus processos e projetos em apreciação, até regularização ou saneamento das irregularidades identificadas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do Conselho referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos culturais a eles incumbidos.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2005, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, no limite do valor arrecadado, para o cumprimento desta lei, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ Parágrafo único Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o exercício de 2005, quanto ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
Art. 11 A cada quadrimestre, o Conselho de que trata o art. 3º, em conjunto com o Secretário de Estado de Cultura, prestarão contas à Assembléia Legislativa, segregado por:
I- espécie a que se refere o art. 4º, do montante dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei;
II- espécie a que se refere o art. 2º, o montante de recursos aplicados, indicando os respectivos projetos;
III- indicador, o resultado verificado e a que se refere o parágrafo único do art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual.
Art. 12 O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005, ficando revogadas as Leis nº 5.893-A/91 e suas alterações e a Lei nº 7.179, de 19 de outubro de 1999.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado