Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Lei Ordinária nº 8264 de 28 de dezembro de 2004

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/12/2004

  • Lei Ordinária - 9120/2009

    Vigente a partir de 05/05/2009

  • Lei Ordinária - 10756/2018

    Vigente a partir de 06/09/2018

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LEI Nº 8.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 28.12.04.

Autor:   Poder Executivo

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.   As concessões e permissões de serviços e obras públicas rodoviárias reger-se-ão pelos termos dos arts. 130 e 131 da Constituição Estadual e por esta lei, observado o disposto no art. 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.

Art.   Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I -   Poder concedente: o Estado ou Município em cuja competência legal, administrativa ou por delegação se encontre a obra ou serviço público rodoviário, objeto de concessão ou permissão;

II -   Concessão de serviço público rodoviário: a delegação de sua prestação feita pelo Poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica, consórcio de empresas ou associações que tenham em seus estatutos o propósito de prestar serviço público rodoviário, devendo todas elas demonstrem capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III -   Concessão de serviço público rodoviário precedido da execução de obra: a construção total ou parcial, recuperação, ampliação ou melhoramento, conservação, manutenção e operação de rodovias ou vias públicas em geral, delegadas pelo Poder Concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à Pessoa Jurídica, consórcio de empresas ou associações que tenham em seus estatutos o propósito de prestar serviço público rodoviário, e que demonstrem capacidade para sua realização por sua conta e risco, de forma a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV -   Permissão de obra ou de serviço público rodoviário: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação dos serviços públicos feita pelo Poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco;

V -   Obras e serviços públicos rodoviários: construção, recuperação, manutenção, melhoramentos, operação de rodovias pavimentadas ou não pavimentadas e suas obras de arte, tais como pontes, viadutos, ou conjunto de obras rodoviárias no setor urbano.

Art.   A AGER-MT - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos será responsável pela regulação e fiscalização dos serviços delegados conforme constante na legislação específica.

Art.   As concessões de serviço público rodoviário, precedida ou não de execução da obra, serão formalizas mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art.   As permissões de serviço público rodoviário serão formalizas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei e das normas pertinentes, do edital de licitação, inclusive, quanto à precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder concedente.

Art.   O Governador do Estado publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazo e diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art.   Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado, tendo em vista ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, no edital de licitação, nos contratos, bem como quaisquer atos normativos pertinentes ao serviço público permitido ou concedido.

§   Serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§   A atualidade compreende a modernidade das técnicas do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.

§   Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I -   motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II -   por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.

Art.   Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, as rodovias sob regime de concessão ou permissão devem ser mantidas permanentemente em boas condições de tráfego, compreendendo, principalmente, a ausência de buracos ou saliências irregulares no leito da estrada, a facilidade de acostamento, o funcionamento regular da drenagem e a perfeita sinalização horizontal e vertical da via pública.

Art.   As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pela AGER para rodovias e vias públicas sob regime de concessão e permissão devem objetivar ao menor consumo de combustível e desgastes dos veículos, maior conforto e segurança dos usuários.

 

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 10   Em todas as rodovias ou vias públicas sob regime de concessão ou permissão, são:

I -   direitos dos usuários:

a)   receber serviço adequado;

b)   receber da AGER-MT e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

c)   obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observada as normas do poder concedente.   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

II -   obrigações dos usuários:

a)   levar ao conhecimento do Poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

b)   comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

c)   contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 11   Sem prejuízo do que dispõe o art. 10 desta lei, é facultado ao usuário o direito de reclamar diretamente perante a Ouvidoria da AGER-MT sobre qualquer ato ou prestação de serviço que não considere adequado. 

Art. 12   Todos os usuários têm o direito, igualmente, de usufruir das comodidades, logradouros e utilidades públicas na faixa de domínio de rodovia ou vias públicas sob o regime de concessão ou permissão.

Art. 13   Cabe também aos usuários de rodovias ou vias públicas, sob o regime de concessão ou permissão, pagar as correspondentes tarifas de pedágio, cooperar com a fiscalização exercida pela AGER e com a empresa concessionária, visando ao melhor desempenho na execução de obras e prestação de serviços.

Art. 14   O usuário não poderá utilizar a rodovia fora das especificações técnicas em relação ao material rodante, peso ou volume físico, a não ser em condições excepcionais, com autorização da empresa concessionária, comunicando-se à Polícia Rodoviária Estadual e, quando for o caso a Polícia Rodoviária Federal. 

CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO

Art. 15   Toda concessão de obra ou serviço público rodoviário será objeto de prévia licitação nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 15-A   Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

§   Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

§   Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

Art. 16   A concorrência obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos e, somente será dispensável:

I -   nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II -   nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ao transporte em geral ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

III -   quando, não ocorrer interessados na licitação, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas.

Art. 17   No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

I -   o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

II -   a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

III -   a combinação, 02 (dois) a 02 (dois), dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

IV -   melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

V -   melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

VI -   melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

VII -   melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

§   A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

§   Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

Art. 18   O edital de licitação será elaborado pelo Poder concedente, ouvida a AGER e observado, no que couber os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá especialmente:

I -   objeto, normas e prazo de concessão;

II -   a descrição das condições necessárias à prestação de serviço;

III -   os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV -   prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V -   os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI -   as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII -   os direitos e obrigações do Poder concedente, da AGER-MT e da concessionária em relação às alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII -   os critérios de reajustes e revisão da tarifa de pedágio;

IX -   os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X -   a indicação dos bens reversíveis;

XI -   as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII -   no caso de concessão, a expressa indicação do responsável pelos ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII -   as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV -   nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 20 da Lei Federal n° 8.987/95;

XV -   nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem como assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

XVI -   nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 18-A   O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

I -   encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

II -   verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

III -   inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

IV -   proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

Art. 19   Será permitida a participação de empresas em consórcio, desde que observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Federal n° 8.987/95.

Art. 20   De acordo com o interesse público, as características técnicas e a dimensão das obras e serviços rodoviários, prestação de serviços rodoviários de conserva, manutenção e restauro, o Poder concedente determinará o valor do limite físico-financeiro dos contratos, ressalvado que nenhuma empresa, grupo, consórcio ou associação poderá participar de mais de dois contratos de concessão ou permissão de serviços públicos rodoviários no Estado de Mato Grosso.

Art. 21   Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos, vinculados à concessão de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder concedente ou, com a sua autorização, pela iniciativa privada, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor do certame ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.   (Redação dada pela Lei nº 10756, D.O. de 06/09/2018)

§   A apresentação dos estudos, levantamentos, pesquisas e projetos referidos no caput, quando feita por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, ocorrerá através de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 10756, D.O. de 06/09/2018)

§   Para os fins desta Lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP a apresentação de estudos, projetos, levantamentos, pesquisas ou trabalhos técnicos por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com a finalidade de subsidiar a estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, ou outra modalidade análoga de parceria entre o Poder Público e particulares, sendo assegurado, quando efetivamente utilizados, o correspondente ressarcimento pelo vencedor da licitação.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 10756, D.O. de 06/09/2018)

§   A apresentação da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP pelo interessado não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pela Administração Pública, nem implicará direito de preferência ou qualquer privilégio em caso de eventual licitação.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 10756, D.O. de 06/09/2018)

§   A realização dos estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos por intermédio da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP não geram para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 10756, D.O. de 06/09/2018)

CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO CONTRATO DE ADESÃO

Art. 22   São cláusulas essenciais do contrato de concessão e do contrato de adesão relativas:

I -   ao objeto da extensão física e ao prazo da concessão e permissão;

II -   ao modo, forma e condições de prestação de serviço;

III -   aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade do serviço;

IV -   ao preço das obras e do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas de pedágio;

V -   aos direitos, garantias e obrigações do Poder concedente, da AGER e da concessionária, inclusive as relacionadas às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão de obra ou serviço e, conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI -   aos direitos e deveres dos usuários para utilização dos serviços;

VII -   à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução;

VIII -   às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX -   aos casos da extinção da concessão;

X -   aos bens reversíveis;

XI -   aos critérios para os cálculos e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII -   às condições para prorrogação do contrato e do termo de adesão;

XIII -   à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao agente regulador e fiscalizador;

XIV -   ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

XV -   à exigência de publicação de demonstração financeiras periódicas da concessionária.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

Parágrafo único   Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I -   estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

II -   exigir garantia e fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão;

Art. 23   Incumbe à concessionária permissionária a execução do serviço concedido ou permitido respectivamente, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§   Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como à implementação de projetos associados.   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

§   Os contratos elaborados entre a concessionária e terceiros, a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder concedente.

§   A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento de normas regulamentares da modalidade do serviço concedido ou permitido.

Art. 23-A   O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

Art. 24   É vedada a subconcessão total ou parcial da obra ou do serviço público rodoviário, bem como a transferência de controle acionário, salvo quando prevista no edital de licitação e realizada nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei Federal n° 8.987/95.

Art. 25   O prazo de contrato de concessão e contrato de adesão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

Parágrafo único   Será admitida a prorrogação do contrato de concessão, desde que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigências de continuidade na prestação do serviço.

Art. 26   Nos contratos de financiamento de obras, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço.

§   O Governo de Mato Grosso poderá prestar garantias a financiamentos externos ou internos nas concessões precedidas de execução de obras rodoviárias, desde que tenha o controle da liberação dos recursos, conforme cronograma de execução das obras e a concessionária lhe forneça por aval outras garantias que não os direitos emergentes da concessão.

Art. 26-A   Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

I -   o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

II -   sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

III -   os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

IV -   o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça na qualidade de representante e depositária;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

V -   na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

VI -   os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

VII -   a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

VIII -   o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

Parágrafo único   Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 05 (cinco) anos.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 27   A tarifa de pedágio cobrada diretamente dos usuários é o componente da remuneração devida ao concessionário, devendo ser calculada para efeito do edital de concorrência, segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de execução do serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária ou permissionária.

§   Outras fontes acessórias de receita, previstas no edital e no contrato, deverão ser consideradas de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o Art. 15-A.   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

§   A prorrogação de contrato é permitida quando prevista no edital de licitação como mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que, requerido pela empresa após avaliação do AGER-MT.

Art. 28   A tarifa de pedágio inicial da obra e/ou serviço rodoviário concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação pertinente no edital e no contrato.

Parágrafo único   A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

Art. 29   A tarifa de pedágio será reajustada pela AGER-MT, anualmente, conforme legislação pertinente, utilizando-se para tanto um índice oficial de preços que deverá estar definido no edital e no contrato.

Parágrafo único   Ressalvados os impostos sobre a renda, no caso de alteração de alíquota, base de cálculo ou criação de novos impostos ou tributos, ou no caso de vantagens ou subsídios concedidos aos concessionários e/ou permissionários, pelo Poder Público, que incida na atividade contratada, a revisão da tarifa de pedágios para mais ou para menos será automática e imediata, após a comunicação do concessionário ou permissionário à AGER.

Art. 30   A revisão do cálculo da tarifa de pedágio será efetuada a cada 3 anos com base em planilha e fórmulas definidas pela AGER-MT aprovadas pela pelo Poder Concedente e constante do edital e do contrato. 

Art. 31   A base de cálculo das tarifas de pedágio para efeito de estudos de viabilidade e parâmetros dos editais de concorrência, levará em conta os seguintes fatores:   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

a)   custo de construção, restauração, melhoramentos, expansão, manutenção e operação das rodovias;

b)   custo dos serviços e sobre-serviços operacionais, administrativos e fiscais;

c)   custo dos transportes rodoviários na região;

d)   custo financeiro do empreendimento;

e)   tempo de concessão;

f)   número médio de veículos por dia (VDM);

g)   retribuição ou margem de lucro do concessionário e permissionário

Art. 32   Os veículos oficiais do corpo diplomático, as ambulâncias e as viaturas policiais que utilizarem vias públicas integrantes do sistema rodoviário, objeto de concessão, ficarão isentos do pagamento do pedágio respectivo.

Art. 33   No atendimento às peculiaridades de cada serviço público rodoviário, o Poder concedente poderá prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, correlatas, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade.

Parágrafo único   Outras fontes, provenientes de receita alternativa, acessórias ou correlatas, previstas neste artigo, quando expressamente autorizadas pelo Poder concedente, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DA AGER-MT

Art. 34   Compete à AGER-MT:

I -   regulamentar o serviço concedido e permitido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II -   aplicar as penalidades regulamentares e contratuais quando do não cumprimento da regulação e do contrato;

III -   propor ao Poder concedente a intervenção na execução e prestação de serviço, nos casos e condições previstas em lei e no contato;

IV -   propor ao Poder concedente ajustes técnicos para melhorar a qualidade do serviço prestado;

V -   proceder ao reajuste e à revisão das tarifas;

VI -   cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

VII -   zelar pela boa qualidade da obra ou do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

VIII -   encaminhar ao Poder concedente subsídios para declaração de necessidade ou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens necessários à execução de serviço ou obra pública, para que este possa promover as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes a concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

IX -   estimular o aumento de qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

X -   incentivar a competitividade.

 

Art. 35   No exercício da fiscalização, a AGER-MT terá acesso a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária conforme determinado nas resoluções da AGER-MT ou no plano de contas.

Parágrafo único   A fiscalização do serviço será feita periodicamente pela AGER-MT, conforme resolução e critérios regulamentares definidos no edital de licitação e no contrato.

CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 36   Incumbe ao Poder concedente:

I -   analisar e decidir sobre as propostas encaminhadas pela AGER, em especial quando se tratar de intervenção na execução e prestação de serviço;

II -   responsabilizar-se pelo investimento para construção das praças de pedágio e instalação de balança rodoviária, quando previsto no edital de licitação;

III -   declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa e desapropriação dos bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes a concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

IV -   realizar a licitação para a concessão e permissão dos serviços, bem como a homologação do resultado da licitação.

CAPÍTULO IX
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 37   Incumbe à concessionária:

I -   prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II -   manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, zelar pela integridade dos mesmos, bem como segurá-los adequadamente;

III -   prestar contas da gestão do serviço à AGER-MT, encaminhado a ela dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária conforme determinado nas resoluções da AGER-MT e/ou plano de contas;

IV -   cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V -   permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ao serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI -   captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

VII -   dar manutenção à balança rodoviária e as praças de pedágio;

VIII -   pagar a AGER-MT os tributos decorrentes dos serviços de regulação e fiscalização;   (Redação dada pela Lei nº 9120, D.O. de 05/05/2009)

Parágrafo único   As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelas concessionárias serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder concedente.

Art. 38   O Poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único   A intervenção far-se-á por decreto do Poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 39   Declarada a intervenção, o Poder concedente deverá tomar todas as providências previstas nos arts. 33 e 34, da Lei Federal n° 8.987/95.

Art. 40   Extingue-se a concessão por:

I -   término do prazo contratual;

II -   encampação;

III -   caducidade;

IV -   rescisão;

V -   anulação;

VI -   falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade de titular, no caso de empresa individual.

§   Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§   Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder concedente procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§   A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§   Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenizações que serão devidas à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37, da Lei Federal n° 8.987/95.

Art. 41   No caso de concessão, a reversão ao Poder concedente no término do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 42   Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior.

Art. 43   A declaração de caducidade pela inexecução total ou parcial do contrato pelo Poder concedente dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei Federal n° 8.987/95.

Art. 44   O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder concedente, mediante ação judicial, especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único   Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgamento.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45   A permissão de serviço público observará os termos desta lei, em tudo aquilo que dispõe sobre concessões e lhe for aplicável sem lhe desconfigurar a natureza jurídica.

Art. 46   O disposto nesta lei não é aplicável ao transporte de coletivo de passageiros em quaisquer de suas modalidades.

Art. 47   As concessões e permissões delegadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de delegação, devendo o poder público proceder à sua revisão, a fim de adequá-las aos termos deste dispositivo.

Art. 48   Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por delegação, do Governo Federal, as rodovias federais que fazem parte do sistema tronco viário do Estado.

Art. 49   No prazo máximo de 60 dias o Governo do Estado regulamentará por decreto a presente lei, estabelecendo as normas e procedimentos para a sua aplicação.

Art. 50   Quando se tratar de contrato de permissão para exploração do serviço rodoviário o vencedor do certame licitatório deverá no prazo máximo de 90 dias iniciar a operação na praça de pedágio.

 

§   Exceção far-se-á em caso de construção de rodovia com revestimento primário e sua manutenção, caso em que o pedágio somente poderá ser cobrado após o desenvolvimento permanente do tráfego, em condições satisfatórias em todo o percurso.

§   Quando for o caso, as empresas permissionários deverão proceder neste prazo à recuperação de trechos, conforme cronograma do Poder concedente, bem como construir as instalações e adquirir os equipamentos para dar cumprimento ao contrato.

§   O pedágio somente poderá ser cobrado a partir do término das obras e/ou da recuperação dos trechos da rodovia dentro de suas características e especificações ditadas pelo Poder concedente com o tráfego plenamente regulamentado.

Art. 51   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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