LEI Nº 8.895, DE 17 DE JUNHO DE 2008 - D.O. 17.06.08.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, os imóveis que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, 02 (dois) lotes de terrenos urbanos de propriedade do Município de Alta Floresta/MT com as seguintes características e confrontações:
I- Lote 55 do Setor AP H4, quadra 10A, na cidade de Alta Floresta, com área de 767,92 m², matriculado sob n° 2.248 do Livro 2-K do Cartório Dalla Riva, na mesma cidade, sendo, do marco 01 ao marco 02, medindo 15 metros confrontando com a Av. Perimetral Dep. Rogério Silva; do marco 02 ao marco 03, medindo 51,01 metros confrontando com o Parque Ecológico Leste; do marco 03 ao marco 04, medindo 15 metros, confrontando com o lote 21 da quadra 10A do Setor H, e do marco 04 ao marco 01, numa distância em curva de 51,38 metros, confrontando com o lote 56.
II- Lote 56 do Setor AP H4, quadra 10A, na cidade de Alta Floresta, com área de 773,55m², matriculado sob n° 2.248 do Livro 2-K do Cartório Dalla Riva, na mesma cidade, sendo, do marco 01 ao marco 02, medindo 15 metros confrontando com a Av. Perimetral Dep. Rogério Silva; do marco 02 ao marco 03, medindo 51,38 metros confrontando com o lote 55; do marco 03 ao marco 04, medindo 15 metros, confrontando com o lote 21 da quadra 10A do Setor H, e do marco 04 ao marco 01, numa distância em curva de 51,76 metros, confrontando com o lote 57 e 58.
Parágrafo único O imóvel destina-se à edificação do complexo da POLITEC – Perícia Oficial e Identificação Técnica – Regional de Alta Floresta, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o Parágrafo único do Art. 1º desta lei.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado