Horário de compilação: 12/03/2025 16:26

  LEI Nº 8.896, DE 17 DE JUNHO DE 2008 - D.O. 17.06.08.

Autor:    Deputado Riva

  Instituí o Programa de Geração de Emprego, Renda e da Padronização dos Serviços de Moto-Táxi, Moto-Frete e Moto-Boy e dá outras providências.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica instituído o Programa de Geração de Emprego, Renda e da Padronização do Serviço de Moto-Táxi, Moto-Frete e Moto-Boy no Estado de Mato Grosso.

Art.    O Programa disponibilizará através do MT-FOMENTO, linha de crédito para a aquisição do “KIT de Padronização”, composto dos seguintes equipamentos:

I-   coletes de proteção com alças laterais de segurança e mídia exterior socialmente responsável, com laudo de órgão credenciado pelo INMETRO;

II-   capacete de segurança personalizado, com faixas refletivas, nome do condutor, tipo sangüíneo e aplicação de pintura em verniz;

III-   motocicleta personalizada;

IV-   baú personalizado;

V-   protetor de pernas (mata cachorro);

VI-   antena corta cerol.

Art.    Para ser beneficiário do Programa, o profissional firmará compromisso expresso de fornecimento contínuo da touca higiênica descartável com proteção total e facial, para o passageiro do Moto-Táxi.

Parágrafo único   A exigência de que trata o caput, tem como objetivo proteger os passageiros da contaminação de doenças pelo uso de capacetes coletivos.

Art.    Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art.    Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

  as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.