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  LEI Nº 8.897, DE 17 DE JUNHO DE 2008 - D.O. 17.06.08.

Autor:    Deputado Sérgio Ricardo

  Institui a Política de Criação de Parques Ecológicos no Estado de Mato Grosso.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica instituída a Política de Criação de Parques Ecológicos no Estado de Mato Grosso, com vistas à constituição de unidades de conservação da vida natural e de áreas de lazer para a população.

Art.    A Política de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:

I-   a preservação do meio ambiente;

II-   a realização de pesquisas ecoambientais;

III-   o uso sustentável de recursos naturais;

IV-   a promoção de lazer e educação ambiental no Estado.

Art.    São diretrizes da Política de que trata esta lei:

I-   contribuir para a preservação dos recursos hidrográficos, das espécies vegetais e animais no Estado;

II-   melhorar a qualidade de vida da população;

III-   incentivar a educação e o lazer ecológico.

Art.    Na implantação da Política de que trata esta lei, compete ao Poder Executivo:

I-   realizar levantamentos das áreas com potencial para serem transformadas em parques ecológicos;

II-   especificar os limites das áreas dos parques ecológicos;

III-   criar as condições para a constituição de centros de educação e pesquisas ambientais no interior dos parques;

IV-   promover eventos e atividades que propiciem lazer e educação ambiental.

Art.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art.    O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

  BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.