LEI Nº 9.241, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009 - D.O. 18.11.09.
Autor: Deputado Riva
Dispõe sobre os critérios para a escolha em eleição direta dos Assessores Pedagógicos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece os critérios para a escolha, em eleições diretas, dos Assessores Pedagógicos, atendendo aos objetivos e metas definidos do Plano Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A escolha referida no artigo anterior será convocada pela Secretaria de Estado de Educação, mediante edital publicado e será constituída de duas fases:
I- prova escrita e didática; e
II- eleição direta.
Art. 3º Poderão concorrer à função de Assessor Pedagógico docentes da educação básica estadual, efetivos ou estáveis, habilitados em nível de Licenciatura Plena com Pós-graduação na área educacional e ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício prestados no Município onde pretende concorrer, até a data da inscrição.
Art. 4º Serão considerados aptos à eleição os candidatos que obtiverem aprovação na prova escrita de conhecimento e de habilidade prática em atividade educacional.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação todas as providências necessárias à execução da primeira fase de escolha de assessores pedagógicos, bem como a divulgação dos seus resultados.
Art. 6º Comissões eleitorais serão constituídas nos municípios, formadas por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 08 (oito) membros responsáveis pela segunda fase do processo.
§ Parágrafo único Não havendo inscrições para a escolha de Assessores Pedagógicos, caberá ao Secretário de Educação efetivar a nomeação para a função.
Art. 7º É vedada a participação, no processo eleitoral, do profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:
I- tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II- esteja inadimplente junto à Superintendência Financeira da SEDUC ou setor correlado e ao Tribunal de Contas do Estado;
III- esteja sob licenças contínuas;
IV- esteja em processo de aposentadoria;
V- declare disponibilidade de dedicação exclusiva no exercício da função.
Art. 8º O mandato dos Assessores Pedagógicos será de 03 (três) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução.
Art. 9º São aptos a votar todos os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício nas Unidades Escolares.
Art. 10 O processo eleitoral e demais procedimentos administrativos necessários para a aplicação desta lei serão estabelecidos através de Atos administrativos da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11 Os casos omissos quanto ao cumprimento desta lei serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12 Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado