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  LEI Nº 9.586, DE 04 DE JULHO DE 2011- D.O. 05.07.11

Autor:    Deputado Sebastião Rezende

  Altera dispositivo da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, modificada pela Lei nº 9.222, de 14 de outubro de 2009.

  O PRESIDENTE DA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art.    Fica modificado o inciso III do Art. 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho 2000, alterado pela Lei nº 9.222, de 14 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art.7º É isenta do imposto a propriedade de veículos nos seguintes casos:

(...)

III - veículo fabricado especialmente para uso de pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas, ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário.

(...)

§ 1º (...) 

(...)

§ 4º Considera-se beneficiário do inciso III do Art.7º:

I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplagia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou autista, aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 02, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la;

IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

§ 5º (...)”.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de julho de 2011.

  Deputado RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.