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   LEI Nº 9.737, DE 15 DE MAIO DE 2012 - D.O. 15.05.12.

Autor:    Poder Executivo

  Fixa o subsídio dos servidores do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

 

Art.     Esta lei fixa o subsídio dos servidores do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

Art.    O subsídio do cargo de Técnico da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos I (40 horas) e II (30 horas) desta lei.

 

 

§ Parágrafo único    A partir de 1º de setembro de 2012, o subsídio do cargo de Técnico da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexos III (40 horas) e IV (30 horas) desta lei.

Art.     O subsídio do cargo de Agente da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos V (40 horas) e VI (30 horas) desta lei.

§ Parágrafo único    A partir de 1º de setembro de 2012, o subsídio do cargo de Agente da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexos VII (40 horas) e VIII (30 horas) desta lei.

Art.    O subsídio do cargo de Apoio da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos IX (40 horas) e X (30 horas) desta lei.

§ Parágrafo único    A partir de 1º de setembro de 2012, o subsídio do cargo de Apoio da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexos XI (40 horas) e XII (30 horas) desta lei.

Art.    Os atuais servidores do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo XIII. 

§    O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§     Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

Art.    As classes dos cargos, do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, passam a desdobrar-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art.    Fica acrescida a alínea “d” ao inciso II do Art. 10 da Lei nº 7.351, de 13 de dezembro de 2000 com a seguinte redação:

Art. 10 (...)

(...)

d) classe D: requisito da Classe C mais 200 horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do órgão.”

Art.    A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012 já está inclusa nos subsídios fixados nesta lei.

Art.     Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 10   Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2012.

 

 

 

 

   

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ANEXO I

TÉCNICO DA PGE - 40H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

4.108,80

5.135,98

5.906,37

6.792,34

2

4.273,13

5.341,42

6.142,65

7.064,06

3

4.468,32

5.585,37

6.420,01

7.346,59

4

4.647,04

5.808,81

6.676,79

7.640,44

5

4.827,86

6.034,79

6.933,57

7.946,05

6

5.020,94

6.276,19

7.210,92

8.263,90

7

5.187,35

6.484,20

7.447,19

8.594,43

8

5.394,84

6.743,56

7.745,04

8.938,21

9

5.546,87

6.933,57

7.960,82

9.295,70

10

5.768,73

7.210,92

8.279,23

9.667,52

11

5.999,48

7.499,35

8.610,40

10.054,22

12

6.239,46

7.799,33

8.954,82

10.456,39

ANEXO II

TÉCNICO DA PGE - 30H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

3.081,67

3.852,08

4.429,89

5.094,38

2

3.204,93

4.006,16

4.607,10

5.298,17

3

3.351,33

4.189,13

4.815,12

5.510,08

4

3.485,37

4.356,72

5.007,72

5.730,48

5

3.620,99

4.526,21

5.200,31

5.959,69

6

3.765,80

4.707,26

5.408,32

6.198,08

7

3.890,61

4.863,27

5.585,53

6.445,99

8

4.046,23

5.057,80

5.808,93

6.703,82

9

4.160,26

5.200,31

5.970,77

6.971,95

10

4.326,65

5.408,32

6.209,58

7.250,82

11

4.499,72

5.624,66

6.457,96

7.540,85

12

4.679,71

5.849,64

6.716,28

7.842,49

ANEXO III

AGENTE DA PGE - 40H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

1.284,01

1.476,61

1.926,01

2.214,89

2

1.335,35

1.535,65

2.003,05

2.303,46

3

1.386,71

1.605,00

2.092,90

2.395,61

4

1.442,17

1.669,20

2.176,62

2.491,43

5

1.489,44

1.733,39

2.234,16

2.591,03

6

1.549,00

1.802,73

2.323,50

2.694,71

7

1.592,15

1.861,82

2.401,07

2.802,49

8

1.655,84

1.936,27

2.497,09

2.914,55

9

1.694,87

1.990,17

2.568,00

3.031,16

10

1.762,64

2.069,79

2.670,68

3.152,40

11

1.833,15

2.152,58

2.777,51

3.278,49

12

1.906,48

2.238,69

2.888,61

3.409,63

ANEXO IV

AGENTE DA PGE - 30H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

963,03

1.107,48

1.444,54

1.661,21

2

1.001,54

1.151,76

1.502,32

1.727,64

3

1.040,06

1.203,78

1.569,72

1.796,75

4

1.081,66

1.251,93

1.632,50

1.868,62

5

1.117,11

1.300,08

1.675,66

1.943,32

6

1.161,78

1.352,08

1.742,67

2.021,08

7

1.194,14

1.396,40

1.800,85

2.101,92

8

1.241,91

1.452,24

1.872,86

2.185,97

9

1.271,19

1.492,67

1.926,05

2.273,43

10

1.322,02

1.552,38

2.003,06

2.364,36

11

1.374,90

1.614,48

2.083,19

2.458,93

12

1.429,89

1.679,06

2.166,51

2.557,29

ANEXO V

APOIO DA PGE - 40H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

790,65

1.116,21

1.395,26

1.744,08

2

825,78

1.134,84

1.458,04

1.822,55

3

860,92

1.153,40

1.523,65

1.904,56

4

896,05

1.172,01

1.592,20

1.990,25

5

931,15

1.190,61

1.663,87

2.079,83

6

966,31

1.209,22

1.738,76

2.173,45

7

1.001,40

1.227,84

1.817,00

2.271,25

8

1.036,56

1.246,44

1.898,75

2.373,44

9

1.071,69

1.265,05

1.984,21

2.480,26

10

1.106,83

1.283,65

2.073,50

2.591,88

11

1.151,10

1.335,00

2.156,44

2.695,55

12

1.197,14

1.388,40

2.242,70

2.803,38

ANEXO VI

APOIO DA PGE - 30H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

593,01

837,18

1.046,47

1.308,06

2

619,35

851,15

1.093,56

1.366,91

3

645,71

865,07

1.142,77

1.428,42

4

672,05

879,03

1.194,18

1.492,69

5

698,38

892,98

1.247,93

1.559,88

6

724,75

906,93

1.304,10

1.630,09

7

751,07

920,90

1.362,79

1.703,44

8

777,44

934,86

1.424,10

1.780,08

9

803,79

948,81

1.488,19

1.860,19

10

830,14

962,76

1.555,17

1.943,91

11

863,35

1.001,27

1.617,37

2.021,67

12

897,88

1.041,33

1.682,07

2.102,53

ANEXO VII

TÉCNICO DA PGE - 40H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

4.519,68

5.649,57

6.497,01

7.471,57

2

4.700,44

5.875,56

6.756,91

7.770,46

3

4.915,16

6.143,91

7.062,01

8.081,25

4

5.111,74

6.389,69

7.344,47

8.404,49

5

5.310,65

6.638,27

7.626,93

8.740,66

6

5.523,03

6.903,81

7.932,01

9.090,29

7

5.706,08

7.132,62

8.191,91

9.453,88

8

5.934,32

7.417,92

8.519,55

9.832,03

9

6.101,56

7.626,93

8.756,90

10.225,27

10

6.345,60

7.932,01

9.107,15

10.634,27

11

6.599,43

8.249,29

9.471,44

11.059,64

12

6.863,40

8.579,26

9.850,30

11.502,03

ANEXO VIII

TÉCNICO DA PGE - 30H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

3.389,84

4.237,29

4.872,88

5.603,82

2

3.525,42

4.406,78

5.067,81

5.827,99

3

3.686,46

4.608,05

5.296,64

6.061,09

4

3.833,90

4.792,39

5.508,49

6.303,52

5

3.983,09

4.978,83

5.720,34

6.555,66

6

4.142,38

5.177,99

5.949,15

6.817,89

7

4.279,67

5.349,60

6.144,09

7.090,58

8

4.450,85

5.563,58

6.389,82

7.374,21

9

4.576,28

5.720,34

6.567,84

7.669,15

10

4.759,32

5.949,15

6.830,54

7.975,90

11

4.949,69

6.187,12

7.103,76

8.294,94

12

5.147,68

6.434,61

7.387,91

8.626,74

ANEXO IX

AGENTE DA PGE - 40H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

1.412,41

1.624,27

2.118,61

2.436,38

2

1.468,88

1.689,21

2.203,35

2.533,81

3

1.525,38

1.765,51

2.302,19

2.635,17

4

1.586,39

1.836,12

2.394,28

2.740,57

5

1.638,39

1.906,73

2.457,58

2.850,13

6

1.703,90

1.983,00

2.555,85

2.964,18

7

1.751,36

2.048,00

2.641,18

3.082,74

8

1.821,43

2.129,89

2.746,80

3.206,00

9

1.864,36

2.189,19

2.824,80

3.334,28

10

1.938,91

2.276,77

2.937,75

3.467,64

11

2.016,47

2.367,84

3.055,26

3.606,34

12

2.097,12

2.462,56

3.177,47

3.750,60

ANEXO X

AGENTE DA PGE - 30H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

1.059,33

1.218,23

1.589,00

1.827,33

2

1.101,69

1.266,94

1.652,56

1.900,40

3

1.144,07

1.324,16

1.726,69

1.976,42

4

1.189,82

1.377,13

1.795,76

2.055,48

5

1.228,82

1.430,08

1.843,23

2.137,65

6

1.277,95

1.487,29

1.916,93

2.223,19

7

1.313,56

1.536,04

1.980,93

2.312,11

8

1.366,10

1.597,46

2.060,15

2.404,56

9

1.398,31

1.641,93

2.118,65

2.500,77

10

1.454,22

1.707,62

2.203,37

2.600,79

11

1.512,39

1.775,93

2.291,50

2.704,82

12

1.572,88

1.846,96

2.383,17

2.813,02

ANEXO XI

APOIO DA PGE - 40H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

869,72

1.227,83

1.534,79

1.918,49

2

908,36

1.248,32

1.603,84

2.004,80

3

947,02

1.268,74

1.676,02

2.095,02

4

985,65

1.289,21

1.751,42

2.189,28

5

1.024,27

1.309,67

1.830,25

2.287,82

6

1.062,94

1.330,14

1.912,63

2.390,79

7

1.101,54

1.350,62

1.998,70

2.498,38

8

1.140,21

1.371,09

2.088,62

2.610,78

9

1.178,86

1.391,56

2.182,63

2.728,28

10

1.217,51

1.412,02

2.280,85

2.851,07

11

1.266,21

1.468,50

2.372,09

2.965,11

12

1.316,86

1.527,24

2.466,97

3.083,71

ANEXO XII

Apoio da PGE - 30H

CLASSE

NÍVEL 

A

B

C

D

1

652,31

920,90

1.151,12

1.438,86

2

681,28

936,26

1.202,91

1.503,60

3

710,28

951,58

1.257,04

1.571,26

4

739,26

966,93

1.313,60

1.641,96

5

768,22

982,28

1.372,73

1.715,86

6

797,22

997,63

1.434,51

1.793,10

7

826,18

1.012,99

1.499,06

1.873,78

8

855,18

1.028,34

1.566,51

1.958,08

9

884,16

1.043,69

1.637,01

2.046,21

10

913,16

1.059,04

1.710,68

2.138,30

11

949,68

1.101,40

1.779,11

2.223,83

12

987,67

1.145,46

1.850,27

2.312,78

ANEXO XIII

TEMPO DE SERVICO

NIVEIS

Ate 1.095 dias

1

De 1.096 a 2.190 dias

2

De 2.191 a 3.285 dias

3

De 3.286 a 4.380 dias

4

De 4.381 a 5.475 dias

5

De 5.476 a 6.570 dias

6

De 6.571 a 7.665 dias

7

De 7.666 a 8.760 dias

8

De 8.761 a 9.855 dias

9

De 9.856 a 10.950 dias

10

De 10.951 a 12.045 dias

11

Acima de 12.045 dias

12

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.