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   LEI Nº 9.875, DE 03 DE JANEIRO DE 2013 - D.O. 03.01.13.

Autor:    Poder Executivo

  Reestrutura o quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, altera dispositivos da Lei nº 8.403, de 22 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Esta lei regula a organização da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT e funcionamento dos seus órgãos.

Art.    A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, denominada JUCEMAT, é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, vinculada tecnicamente ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e administrativamente à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

Art.    Compõem a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, de forma harmônica e independente, os seguintes Órgãos:

I-   Plenário, com função deliberativa superior;

II-   Turmas, com função deliberativa inferior;

III-   Diretoria:

a)   Presidência, com função diretiva e representativa;

b)   Vice-Presidência, com função diretiva de auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e de correição dos serviços da JUCEMAT;

c)   Secretaria Geral, com função diretiva de administração;

d)   Procurador Regional da JUCEMAT, com função diretiva de fiscalização, de consultoria jurídica e representação judicial.

Art.    A Estrutura Organizacional Básica e Setorial dos cargos de provimento em comissão no âmbito da JUCEMAT compreendem:

I-   ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA

1)   Plenário;

2)   Turmas de Vogais.

II-   ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

1)   Presidência;

2)   Vice-Presidência;

3)   Secretaria Geral; 

4)   Procurador Regional. 

III-   ÓRGÃO DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1)   Ouvidoria;

IV-   ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1)   Gabinete de Direção;

2)   Unidades de Assessoria;

a)   Assessor Técnico I;

b)   Assessor Técnico II;

c)   Assessor Técnico III

d)   Assistência Técnica I;

e)   Assistência Técnica II.

V-   ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1)   Gerência de Protocolo e Informações Empresariais;

2)   Gerência de Cadastro Empresarial;

3)   Gerência de Arquivo Empresarial

4)   Gerência de Fiscalização e Controle de Armazéns Gerais; 

5)   Gerência de Registro Empresarial.

VI-   ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA

1)   Gerência de Unidade Desconcentrada.

Art.    O Colégio de Vogais da JUCEMAT é composto das seguintes entidades: 

I-   Associação Comercial de Cuiabá;

II-   Conselho Regional de Administração - CRA;

III-   Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

IV-   Conselho Regional de Economia - CORECON;

V-   Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; 

VI-   Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; 

VII-   Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

VIII-   Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso;

IX-   Governo Federal; 

X-   Governo do Estado, com 02 (dois) representantes.

Art.    A nomeação e posse dos Vogais obedecerá o estabelecido pelos Arts. 10, 11, 12 e 13, seus incisos e parágrafos do Decreto Federal n° 1.800/96.

Art.    O Presidente, Vice-Presidente, os Vogais e respectivos Suplentes farão jus a uma remuneração por sessão que participarem no Plenário e/ou na Turma.

§    A remuneração dos Vogais será feita em forma de Jeton.

§    Igual remuneração terão o Procurador Regional e o Secretário Geral, quando comparecerem no Plenário e/ou na Turma.

§    A Diretoria da JUCEMAT receberá mensalmente, além do Jeton pelas sessões de julgamento que participar no Plenário e/ou Turma, a remuneração referente ao respectivo cargo que ocupar. 

§    Ao Suplente que, em substituição de Vogal, no Plenário ou na Turma, funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o Vogal efetivo, fará jus à percepção de Jeton por comparecimento.  

Art.    O valor da retribuição pecuniária pelo comparecimento a sessão ordinária ou extraordinária de Turma ou de Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso corresponde ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a menor referência do valor dos subsídios dos cargos em comissão previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 280, de 11 de setembro de 2007, ou lei vigente posterior.

Art.    A JUCEMAT poderá desconcentrar, exclusivamente, através de unidades próprias ou mediante convênio com órgão de administração direta, autarquias e fundações públicas e unidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços:

I-   receber, protocolar e devolver documentos;

II-   proferir decisões singulares;

III-   autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

IV-   expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ Parágrafo único   Os procedimentos relativos aos serviços prestados pelas unidades próprias ou conveniadas deverão observar os mesmo requisitos praticados pela sede da JUCEMAT.

Art. 10   O caput do Art. 1º da Lei nº 8.403, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão DGA-4, de Ouvidor da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.”

Art. 11   O caput do Art. 4º da Lei nº 8.403, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 4º Fica transformada a simbologia remuneratória dos cargos em comissão de Secretário Geral e Procurador Regional da JUCEMAT para o mesmo subsídio do cargo de Diretor das Autarquias e Fundações, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, Nível DGA-3.”

Art. 12   O quadro de servidores de provimento efetivo e em comissão da JUCEMAT, em decorrência das redistribuições do Poder Executivo, passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta lei, respectivamente.

Art. 13   Ficam revogados os Arts. 3º, e 5º e os Anexos I e II da Lei nº 8.403, de 22 de dezembro de 2005, e demais disposições em contrário.

Art. 14   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de janeiro de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

  .

ANEXO I
(Constante do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de junho de 2012)

CARGO

QUANTIDADE

Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

15

Agente de Desenvolvimento Econômico e Social 

70

Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social 

03

TOTAL

88

ANEXO II
(Constante do Decreto Estadual nº 1.205, de 06 de março de 2008)

CARGO

SIMBOLO

QUANTIDADE

Presidente

DGA-2

01

Vice-Presidente 

DGA-3

01

Procurador Regional

DGA-3

01

Secretário-Geral

DGA-3

01

Assessor Técnico I

DGA-4

01

Ouvidor

DGA-4

01

Chefe de Gabinete

DGA-5

01

Assessor Técnico II

DGA-5

03

Assessor Técnico III

DGA-6

03

Assistente Técnico I

DGA-8

01

Gerente

DGA-8

06

Assistente Técnico II

DGA-9

03

Assistente de Direção

DGA-10

04

   
   
TOTAL

27

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.