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  LEI Nº 9.893, DE 1º DE MARÇO DE 2013 - D.O. 1º.03.13.

Autor:    Lideranças Partidárias

  Modifica dispositivos da 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    O Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 9º (...)

Parágrafo único As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios, entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais.”

Art.    O Art. 17 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 17 É permitido ao portador da Carteira de Pescador Amador uma cota de captura e transporte de até 5 kg (cinco quilogramas) e um exemplar.

§ 1º O produto decorrente da pesca não poderá ser comercializado.

§ 2º Será permitido ao pescador amador, no ato da fiscalização, optar por ser fiscalizado por Cotas Individuais ou considerar a Cota de Grupo, que será igual à soma das Cotas Individuais.”

Art.    O caput do Art. 21 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) semanalmente e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI.”

Art.    O § 1º do Art. 23 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 23 (...)

§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou DPI.

(...).”

Art.    O caput do Art. 28 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 28 Ficam estabelecidas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso conforme os Anexos desta lei.”

Art.    O Art. 43 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia e iscas vivas.”

Art.    Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterados pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

  ANEXO I

BACIA DO PARAGUAI

 

NomeNome CientíficoMedida MínimaMedida Máxima
BarbadoPinirampus pirinampu60 cmIndeterminada
CacharaPseudoplatystoma fasciatum83 cm112 cm
ChimburéSchizodon borellii25 cmIndeterminada
CurimbatáProchilodus lineatus38 cmIndeterminada
DouradoSalminus brasiliensisPROIBIDO 
JaúZungaro zungaro95 cmIndeterminada
JurupensemSorubim lima35 cmIndeterminada
JurupocaHemisorubim plathyrhynchos40 cmIndeterminada
PacuPiaractus mesopotamicus46 cm57 cm
PacupevaMylossoma paraguayensis20 cmIndeterminada
Piau Leporinus ssp.25 cmIndeterminada
PiavussuLeporinus macrocephalus38 cmIndeterminada
PintadoPseudoplatystoma corruscans90 cm115 cm
PiraputangaBrycon hilarii30 cmIndeterminada



 

ANEXO II

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA - TOCANTINS

 

NomeNome CientíficoMedida mínima
BicudaBoulengerella cuvieri60 cm
CachorraHydrolycus armatus60 cm
CaparariPseudoplatystoma tigrinum88 cm
Pacu CaranhaMyloplus torquatus45 cm
Pacu PrataMyleus ssp.30 cm
CurimbatáProchilodus nigricans30 cm
DouradaBrachyplatystoma flavicans80 cm
MatrinchãBrycon spp.35 cm
PintadoPseudoplatystoma ssp.85 cm
Piraiba/FilhoteBrachyplatystoma filamentosumPROIBIDO
PirapitingaPiaractus brachipomus45 cm
PirararaPhractocephalus hemiliopterus95 cm
TrairãoHoplia60 cm
JaúZungaro zungaro95 cm

 

 

 

ANEXO III

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA-GO

ATÉ ANTÔNIO ROSA-MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA-TO

 

NomeNome CientíficoMedida Mínima
PirarucuArapaima gigas150 cm
Surubim/PintadoPseudoplafystoma fasciatum75 cm
TucunaréCichla spp.35 cm
CurimbatáProchilodus nigricans30 cm
PescadaPlagioscion spp.40 cm
Filhote/PiraibaBrachyplatystoma filamentosum100 cm
PirararaPhractocephalus hemioliopterus95 cm
BargadaSorubimichthys planiceps80 cm
BarbadoPinirampus pirinampu60 cm
Mandubé/FidalgoAgeneiosus brevifilis35 cm
MatrinchãBrycon spp.38 cm
Piau-cabeça-gordaSchizodon fasciatum30 cm
Caranha/PirapitingaColossoma macropomum45 cm
ApapaPellona castelnaeana40 cm
CurvinaPachyrus schomburgkii50 cm
AruanãOsteoglossum bicirrhosum50 cm
CachorraHydrolycus armatus60 cm
JaúZungaro zungaro95 cm
Piau-FlamengoLeporinus fasciatus25 cm

 

 

 

ANEXO IV

NA BACIA ARAGUAIA-TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

 

NomeNome CientíficoMedida Mínima
PirarucuArapaima gigas150 cm
Surubim/PintadoPseudoplatystoma  fasciatum75 cm
TucunaréCichila spp.35 cm
CurimbatáProchilodus nigricans30 cm
MaparaHypophtalmus edentatus29 cm
PescadaPlagioscions spp.40 cm
JaúZungaro zungaro95 cm

Art.    Ficam revogados o § 3º do Art. 17 e o Parágrafo único do Art. 43 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de março de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.