LEI Nº 9.914, DE 15 DE MAIO DE 2013 - D.O. 15.05.13.
Autor: Deputado Walter Rabello
Cria o Sistema de Gestão de Convênios e Repasses Públicos - Portal de Transparência, que torna pública a celebração, execução e prestação de contas de convênios repasses de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos e municípios pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A celebração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas de convênios e repasses de recursos públicos serão registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Repasses Públicos, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal da Transparência, a ser implantada pelo Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação desta lei.
Parágrafo único Integrarão o Sistema de Gestão de Convênios e Repasses Públicos - Portal da Transparência - todas as entidades da administração direta e indireta da Administração Pública Estadual.
Art. 2º São requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do sistema a ser implantado:
I- disponibilidade de informações aos cidadãos de todos os convênios e repasses públicos celebrados entre entidades privadas sem fins lucrativos e municípios pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta de modo consolidado;
II- permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados;
III- possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 3º Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o sistema deverá gerar, para disponibilidade em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos as seguintes informações relativas aos atos praticados pela administração pública estadual, direta ou indireta, no tocante à celebração de convênios e repasses de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos e municípios:
I- sobre cadastramento prévio de proponentes, requisito básico para celebração de convênios ou repasses de recursos públicos;
II- publicação de editais de chamamento público sobre as quais se fará a seleção das entidades proponentes;
III- detalhadas sobre todos os proponentes que celebraram convênios ou obtiveram repasses públicos, quer sejam entidades privadas sem fins lucrativos ou municípios, incluindo número de CNPJ, endereço, qualificação dos representantes legais e atos constitutivos, quando se tratarem de entidades sem fins lucrativos;
IV- extrato consolidado dos dados referentes à celebração de convênios ou repasses públicos, incluindo número de contrato ou termo de parceria, número do respectivo processo administrativo, gestores, representantes legais dos proponentes, valores pactuados e cronograma físico-financeiro;
V- sobre a origem dos recursos, discriminando a classificação orçamentária da despesa e indicando se o recurso é oriundo de emendas parlamentares, neste caso detalhando a respectiva emenda e qual o parlamentar responsável pela indicação;
VI- detalhadas das propostas aprovadas e consolidadas mediante convênios e repasses de recursos públicos, com discriminação de itens, materiais, serviços e seus respectivos valores totais e unitários;
VII- detalhadas sobre a execução e prestação de contas, incluindo aí a disponibilização de todos os documentos comprobatórios, pagamentos, repasses, despesas e suas respectivas notas fiscais em meio digital que farão parte do escopo da proposta cadastrada.
Art. 4º Não se aplicam as exigências desta lei aos instrumentos:
I- cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II- celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio.
Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado