LEI Nº 9.916, DE 17 DE MAIO DE 2013 - D.O. 17.05.13.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, regido nos termos desta lei.
§ 1º Fica instituído o adicional de 50% (cinquenta por cento) à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, a ser destinado ao Fundo de que trata o caput.
§ 2º Fica instituído o adicional de 10% (dez por cento) como complemento às taxas estaduais, disciplinado na forma do regulamento, a ser destinado ao Fundo de que trata o caput.
§ 3º Os recursos do Fundo de que trata este artigo serão aplicados em programas e ações dirigidos à cultura e à atividade desportiva no Estado, bem como atendendo à Política Estadual de Tecnologia da Informação, podendo ser destinados a investimentos em infraestruturas social e pública, que sejam necessárias aos respectivos objetivos, bem como para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas de custeio vinculadas aos seus fins.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico:
I- o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigidos como complemento à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
II- o adicional de 10% (dez por cento) exigidos como complemento às taxas de serviços estaduais;
III- doações recebidas de qualquer natureza;
IV- subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V- créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual ou em leis especiais;
VI- outros recursos que lhes forem destinados.
§ Parágrafo único A distribuição dos recursos que constituem o Fundo de que trata esta lei será realizada, para cumprimento de seus objetivos, da seguinte forma:
I- 30% (trinta por cento) para a Secretaria de Estado de Cultura;
II- 20% (vinte por cento) para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
III- 50% (cinquenta por cento) para atender a Política Estadual de Tecnologia da Informação.
Art. 3º A receita disponível do fundo a que se refere esta lei será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ Parágrafo único Os recursos do fundo a que se refere o caput serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo promover o seu regulamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado