Horário de compilação: 11/09/2025 15:00

   LEI Nº 9.916, DE 17 DE MAIO DE 2013 - D.O. 17.05.13.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, regido nos termos desta lei.

§    Fica instituído o adicional de 50% (cinquenta por cento) à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, a ser destinado ao Fundo de que trata o caput.

§    Fica instituído o adicional de 10% (dez por cento) como complemento às taxas estaduais, disciplinado na forma do regulamento, a ser destinado ao Fundo de que trata o caput.

§    Os recursos do Fundo de que trata este artigo serão aplicados em programas e ações dirigidos à cultura e à atividade desportiva no Estado, bem como atendendo à Política Estadual de Tecnologia da Informação, podendo ser destinados a investimentos em infraestruturas social e pública, que sejam necessárias aos respectivos objetivos, bem como para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas de custeio vinculadas aos seus fins.

Art.    Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico:

I-   o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigidos como complemento à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial; 

II-   o adicional de 10% (dez por cento) exigidos como complemento às taxas de serviços estaduais;

III-   doações recebidas de qualquer natureza;

IV-    subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V-   créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual ou em leis especiais;

VI-   outros recursos que lhes forem destinados.

§ Parágrafo único   A distribuição dos recursos que constituem o Fundo de que trata esta lei será realizada, para cumprimento de seus objetivos, da seguinte forma:

I-   30% (trinta por cento) para a Secretaria de Estado de Cultura;

II-   20% (vinte por cento) para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

III-   50% (cinquenta por cento) para atender a Política Estadual de Tecnologia da Informação.

Art.    A receita disponível do fundo a que se refere esta lei será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ Parágrafo único   Os recursos do fundo a que se refere o caput serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo promover o seu regulamento.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.