Horário de compilação: 12/09/2025 10:00

   

 LEI Nº 9.922, DE 24 DE MAIO DE 2013 - D.O. 24.05.13.

Autor:    Deputado Walter Rabello

  Dispõe sobre a divulgação do disque denúncia nacional de violência contra a mulher.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Torna obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o “DISQUE 180”, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.    Para os efeitos desta lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I-   hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II-   bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III-   casas noturnas de qualquer natureza;

IV-   clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V-   agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI-   salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII-   outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;

VIII-   postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art.    Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei deverão afixar placa constando o seguinte texto:

“Violência contra a Mulher: Denuncie! Disque 180”.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.