Horário de compilação: 12/09/2025 12:00

  LEI Nº 9.929, DE 29 DE MAIO DE 2013 - D.O. 29.05.13.

Autor:    Deputado Riva

  Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar (190), de Corpo de Bombeiros (193) e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos à multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.

Art.    Esta lei será regulamentada conforme o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.