LEI Nº 9.931, DE 29 DE MAIO DE 2013 - D.O. 29.05.13.
Autor: Deputado Mauro Savi e Deputado Walter Rabello
Dispõe sobre a implantação de oficinas de trabalhos nos estabelecimentos prisionais do Estado de Mato Grosso e da outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam implantadas oficinas de trabalhos nos estabelecimentos prisionais do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Poder Executivo implantará as oficinas de trabalhos no interior dos estabelecimentos prisionais e estas deverão ser em número suficiente para garantir o direito ao trabalho dos sentenciados ali presentes.
§ Parágrafo único Os trabalhos a serem disponibilizados deverão levar em consideração: aptidão física, habilidade manual, inteligência e nível de escolaridade do sentenciado.
Art. 3º As oficinas de trabalhos de dentro dos estabelecimentos prisionais observarão todas as normas legais relativas à proteção do trabalho e à prevenção de acidentes. (Regras Mínimas da ONU).
Art. 4º As oficinas de trabalhos de que trata esta lei poderão ser instaladas em parceria com a iniciativa privada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado